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25 de Abril de 2024
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    A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Abro com Platão, no Menom: Ninguém pode indagar o que sabe nem o que não sabe, porque não pesquisaria o que não sabe, pois já o sabe, nem investigaria o que não sabe, porque não saberia sequer o que deve ser investigado. Boa lição para o que se escreve sobre a verdade no direito... Esse Platão...

    Então, sigo. Vimos a parte I de O Cego de Paris, depois a parte II, o retorno, e, agora, a parte final, a missão. Sim, porque a aventura dos juristas em busca da verdade (real) é como caçar a arca perdida. Já vimos isso em Nucci; agora sigo com outros autores.

    Antes de tudo, quero grifar os caminhos filosóficos que devem ser trilhados e conhecidos para chegar ao local da arca (e descobrir, talvez, que ela nem exista, pelo menos como os antigos e modernos pensavam). O sujeito da modernidade é descoberta de Descartes. Aquilo que se mostrava nos sofistas ou no nominalismo ainda não é o sujeito. Ainda na modernidade, Kant mostra a impossibilidade da apreensão da coisa em si. O que precisamos para compreender algo não vem da coisa (em si), mas da autonomia do sujeito, liberto do mito do dado, por assim dizer.

    Talvez um dos grandes problemas tenha sido a incorporação desmesurada do antirracionalismo nietzschiano, raiz do pragmati (ci) smo que assola principalmente o Direito. Isto quer dizer que o jurista, longe de estar disposto ao real, dispõe ele para si, como que a repetir a sofista frase de Protágoras de que o homem é a medida de todas as coisas. No pragmati (ci) smo, a decisão particular passa a ser a medida de tudo... Daí o voluntarismo (vontade de poder) que tomou conta das correntes críticas do Direito. O que se diz sobre a verdade é fruto de tudo isso: da metafísica clássica, da filosofia moderna e das teses e teorias que buscaram ultrapassar aquilo que superou o objetivismo (realismo) pré-moderno. É nesse caldo de cultura que nos movemos.

    Por isso, diz-se por aí, impunemente, por exemplo, que o processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, que retira o juiz da posição de espectador inerte da produção da prova (sic) para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, como inquisidor, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo (há vários livros, na verdade, muitos livros de processo penal que repetem isso). E há decisões de Tribunais, do STJ e do STF, afastando dispositivo do CPP com base... no princípio da verdade real. Incrível (no sentido de não crível).

    Mas difícil mesmo é saber o que os autores e tribunais querem dizer com a busca da verdade ou até mesmo com enunciados como não há verdades ou a verdade é relativa... E a discussão sempre corre o risco de se tornar tautológica, bastando, para tanto, consultar a plêiade de manuais jurídicos à disposição nas livrarias de terrae brasilis.

    No entremeio dessas posições sincréticas, uma pesquisa em autores mais ligados à teoria processual e mais sofisticados deveria, a toda evidência, trazer luz ao problema. Neste ponto, nada melhor do que nos focarmos na autoridade de Ada Pellegrini Grinover. O que ela diz? O princípio da verdade real, que foi o mito de um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização dos poderes ilimitados na busca da prova, significa hoje simplesmente a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida (...) e ainda agora exclusivamente para o pro...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-verdade-das-mentiras-e-as-mentiras-da-verdade-real/112158540

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