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5 de Maio de 2024

Direito à convivência ampla sobrepõe-se à vontade do guardião

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A síndrome da alienação parental, também denominada de síndrome de implantação de falsas memórias, inicialmente foi tratada apenas pela psiquiatria, sendo pioneiro o estudo feito por Richard A. Gardner (1931-2003), professor da Universidade de Columbia e membro da Academia norte-americana de Psiquiatria da criança e do adolescente. [iii]

Nas hipóteses de ruptura da vida conjugal ou de união estável, em que sobrevieram filhos, aquele que detém sua guarda, não conseguindo superar a separação, passa a induzir os filhos a afastarem-se do pai, convencendo-os da ocorrência de fatos inverídicos, desabonadores da conduta do não guardião, incorrendo na prática da síndrome da alienação parental. Neste caso, todo o sentimento de angustia, raiva e frustração pelo fim do relacionamento amoroso é transferido ao filho, para que este passe a repudiar o pai, esvaziando sua relação afetiva e vingando, ainda que inconscientemente, o abandono sofrido pela mãe.

Esse alienador passa, assim, a incutir nos filhos sentimentos de raiva, vingança e, gradativamente, convence-os de que o ideal é o afastamento total do outro genitor.

O filho sentindo-se responsável pela injustiça cometida ao genitor alienado sofre ainda mais, reforçando todo o desamparo que já sentia pela falta de convivência, agravado agora pela tristeza de saber que genitor guardião teve coragem de usa-lo como instrumento do mal sofrido.

Em razão de toda essa desmoralização, as crianças e/ou os adolescentes repelem as visitas e, com a saúde emocional abalada, apresentam os primeiros sintomas da referida síndrome, quais sejam, demonstrações de rejeição e ódio infundados pelo genitor não guardião.

A jurisprudência encontrava dificuldades para reconhecer a síndrome da alienação parental, especialmente quando o genitor guardião alegava prática de abuso sexual dos menores, uma vez que, em algumas ações, as perícias feitas por psicólogos, médicos e assistentes sociais não eram conclusivas sobre a veracidade ou não do alegado.

A despeito disso, adotava interpretação da síndrome da alienação parental antes mesmo da promulgação da lei específica, como demonstram os julgados abaixo indicados. [iv]

A promulgação da Lei 12.328/2010 trouxe um instrumento a mais para sanar essa complexa questão, estabelecendo conceitos e atos caracterizadores da síndrome. Ainda, prevê parâmetros mínimos e exemplificativos da sua ocorrência, formas coibitivas da sua prática e de minoração das consequências da alienação.

Observa-se, portanto, que o legislador ampliou o rol de alienadores, incluindo qualquer detentor de poder, tutela ou guarda, incluindo nesse caso as madrastas e padrastos, que diante das novas formações familiares, recebe um papel de destaque.

O alienador, aquele que pratica um dos atos descritos pela lei de alienação, retira da criança ou adolescente, o direito de conviver, amar, conhecer o genitor não guardião, bem como criar uma relação de afeto. Muitas vezes a campanha de desqualificação do alienado não é praticada pelo outro genitor, mas por pessoas de seu convívio, como avós, tios, padrastos e madrastas.

É certo que a criança ou adolescente muitas vezes não tem condições de discernir para saber se o que está sendo dito pelo alienador é verdade, mas ainda que ele consiga o discernimento necessário...

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