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26 de Abril de 2024
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    Equívocos em Projeto da Mediação podem ser sanados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Diário do Senado Federal, de 23 de outubro passado, publicou o Projeto de Lei do Senado 434, de 2013, que dispõe sobre a mediação. O Projeto deriva da conclusão dos trabalhos da Comissão de Especialistas instituída pela Portaria 2.148, de 29 de maio de 2013, do Ministério da Justiça, para discutir o março legal da mediação e conciliação no Brasil, com o objetivo de avaliar, debater e elaborar propostas para subsidiar os devidos ministérios e órgãos do governo federal, visando o aprimoramento e modernização da legislação sobre as formas adequadas de solução de conflitos.

    Ao examinar o texto integral, constatamos a existência de alguns equívocos e outras impropriedades e incorreções, que podem ser sanados quando da tramitação da proposição. Pensando em tornar melhor as disposições do Projeto, a título de colaboração, encaminhamos ao seu autor, senador José Pimentel (PT-CE), um tanto de sugestões que reputamos pertinentes e oportunas sobre a matéria. As propostas de alterações das regras constantes do Projeto foram todas acompanhadas de justificativas que, seguramente, serão sopesadas e bem examinadas pelo autor e demais eminentes senadores.

    As sugestões apresentadas são as seguintes:

    No Capítulo I das Disposições Gerais, o parágrafo único do artigo 1º, ao definir a função do mediador, estabelece que ele promove a comunicação entre as partes, para prevenir o conflito e buscar o consenso. Sugerimos a substituição da palavra promove por restaura, porque, na verdade, na mediação, não se promove, não se provoca, não se dá início a uma comunicação entre os mediandos, mas se restaura, se restabelece a comunicabilidade perdida, perda que deu causa ao conflito.

    O artigo 2º aponta, entre os princípios fundamentais da mediação, o consensualismo, expressão que, no nosso entender, deve ser substituída por consensualidade. É que consensualismo significa uma posição que seria adotada, no caso, pelos conflitantes, ao passo que a expressão consensualidade representa uma característica da mediação, sendo, portanto, o termo apropriado.

    No Capítulo II Dos Mediadores, o artigo 6º prescreve que o mediador conduz o processo de comunicação. É de se anotar que o mediador conduz o processo de mediação e não de comunicação; o facilitar da comunicação entre as partes é um dos atos de desenvolvimento da mediação que integra o seu procedimento e não o processo. Registra-se, também, que entre as atividades do mediador está a de eliminar a causa primordial do conflito, que se assenta, recorrentemente, na ausência de comunicação entre as partes, cumprindo-lhe, portanto, torná-la acessível para permitir, a partir daí, o desenrolar eficiente do procedimento com o estabelecimento de uma relação confortável entre os mediandos. Em vista disso, sugerimos que se estabeleça que o mediador conduz o processo de mediação, abrindo os canais de comunicação entre as partes.

    O artigo 14 do Capítulo que cuida dos Mediadores (III) estabelece os critérios a serem preenchidos por aquele que pretende se cadastrar como mediador judicial. Propomos a substituição do vocábulo critérios por requisitos, justificando que critério admite apenas três sentidos: com relação a método pode significar modo, norma, preceito, regra, sistema, etc.; referentemente a parâmetro pode representar base, medida, padr...

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