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29 de Abril de 2024

Livro eletrônico deve ter imunidade tributária

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A Constituição da República trata, nos artigos 150 ao 152, dos limites do poder de tributar das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Dentre esses limites são estabelecidas algumas imunidades sobre impostos no inciso VI do artigo 150, ou seja, naquela passagem a Constituição veda a cobrança de quaisquer tipos de impostos (I) dos entes federativos entre si, (II) dos templos de qualquer culto, (III) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, (IV) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e, recentemente com a criação da emenda constitucional 75, (V) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

Isso quer dizer que nas hipóteses supracitadas não se pode cobrar impostos sob pena de o agente ou o ente público cometer um ato inconstitucional (ilegal). Por mais que as imunidades, na prática, tenham efeitos idênticos às isenções, elas não se confundem. Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas [1], enquanto isenção decorre de lei infraconstitucional que desobriga o sujeito passivo ao pagamento do tributo mesmo que este pratique o fato gerador da obrigação tributária. Além disso, isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário [2] e pode-se dizer que a imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência [3].

A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição (sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) existe no Brasil desde a Constituição de 1946, entretanto ela abrangia apenas o papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos. A partir da Constituição de 1967 a imunidade ultrapassou o papel e chegou aos próprios livros, jornais e periódicos, o que foi mantido nas Constituições posteriores.

Esta imunidade tributária foi criada pelo constituinte originário com a intenção de promover a cultura, educação, liberdade de expressão e comunicação, incentivar a leitura, entre outras no mesmo sentido. Ocorre que nem sempre é fácil estabelecer os limites da referida imunidade. Com relação aos livros, quais deles seriam alcançados por ela? Defende-se que quaisquer livros devem ser imunizados, independente do seu conteúdo, mas para isso eles devem conter algum conteúdo que transmita informações e/ou ideias. Dessa forma, os livros de ponto, livros fiscais, livro-razão, livro de atas, não estão protegidos pela aludida imunidade [4].

O Supremo Tribunal Federal parece concordar com essa tese, pois já decidiu no sentido de, inclusive, as listas telefônicas [5] e até mesmo álbum de figurinhas [6] estarem imunes ao pagamento de impostos, já que transmitem informações e/ou ideias.

Trata-se de imunidade, tipicamente, objetiva, pois ela recai sobre o livro, o jornal ou o periódico, ou seja, recai no objeto, não na pessoa que o produz. Para Hugo de Brito Machado [7], essa imunidade deve se estender à todos os materiais necessários à confecção do livro, jornal ou periódico. Segundo ele, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetos [8], inclusive a venda ou distribuição não poderiam ser tributadas.

Entretanto, para o STF a imunidade analisada não possui tanta abrangência. Quanto aos insumos destinados à impressão dos referidos objetos, o Supremo entende que estão agasalhados pela imunidade, pois já proferiu decisão no sentido de que ela se estende a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos [9], inclusive na sua fase d...

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A imunidade prevista na constituição sobre livros, jornais e revistas alcança os impostos sobre estes produtos, mas não alcançam o IRPJ e a CSLL, pois são calculados sobre o lucro. continuar lendo