Refis revela crise do sistema em todo seu esplendor
A Medida Provisória 615, de 2013 foi convertida na Lei nº 12.865, de 10 de outubro de 2013, por meio da qual foi reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no 12, do artigo 1º e do artigo 7º, da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no parágrafo 18, do artigo 65, da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. Em suma foi reaberto o prazo do Refis IV ou Refis da Crise de 2009, no qual estavam compreendidas as dívidas relativas aos tributos federais vencidas até 30 de novembro de 2008.
Para regulamentar a reabertura do prazo do Refis da Crise foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7, de 18 de outubro de 2013, sendo que de acordo com o disposto no seu artigo 2º, parágrafo 1º, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: a) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero e não-tributados; b) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/1991, das contribui instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; c) os demais débitos administrados pela PGFN e RFB; e d) os débitos de ...
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