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25 de Abril de 2024
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    Convivência preliminar contratada não é união estável

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A família é a representação mais intima do que seja afetividade, consagrada em comunhão, como uma comunidade perfeita de amor; a tanto que comunidade quer dizer comum unidade. Segue-se, então, pensar que muitas são as famílias em suas entidades próprias, quanto significativo é dizer que todas elas serão constituídas pelo afeto e com ânimo de permanência e consolidação: famílias parentais, conjugais e convivenciais; famílias compostas e recompostas; monoparentais, anaparentais, famílias singles, e pluriparentais; famílias extensas ou ampliadas (artigo 25, parágrafo único, ECA), em seus diversos arranjos familiares. Todas formadas pelo composto afetivo, como melhor tradução dos fatos da vida que unem e reúnem.

    O conceito de família, afinal, é trazido pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo , II, quando diz-se a família compreendida como a comunidade formada, em face da parentalidade legal ou admitida, por afinidade, ou por vontade expressa.

    No ponto, dentre elas, a união estável é entidade familiar, como espécie de família constituída (artigo 226, parágrafo 3º, CF), com sua tipicidade jurídica (1.723, Código Civil) adiante estendida para as uniões homoafetivas (ADPF 132-RJ e Adin 4277-DF, julgadas pelo STF) a tanto que o Conselho Nacional de Justiça pela Resolução 175/2013 atribuiu obrigatoriedade às autoridades competentes do reconhecimento dessa união de tipo, entre pessoas de mesmo gênero, para fins de conversão em casamento, ou casamento direto e com as devidas repercussões jurígenas, no plano dos direitos e deveres e dos efeitos pessoais e patrimoniais.

    Assim, nota de maior necessidade envolve o elemento gênese de seu reconhecimento, a partir dos pressupostos de estabilidade, contidos nas expressões contínua e duradoura, referidas pelo artigo 1.723 do Código Civil para a configuração da união estável. Veremos, então, que mesmo não se exigindo prazo mínimo algum (elemento tempo) ou outros elementos acidentais (prole e coabitação), caso é de se observar o start (encetamento, começo) para os fins do reclamo de uma verdadeira cláusula geral de constituição da união estáve...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/convivencia-preliminar-contratada-nao-e-uniao-estavel/112304740

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