Minorante de pena não exclui caráter hediondo do tráfico
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas prevê a redução de pena a presos por tráfico de drogas, em patamar que pode variar de um sexto a dois terços do total, caso o condenado tenha bom comportamento, seja réu primário, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Isso, porém, não exime o caráter hediondo do crime, servindo apenas como uma minorante de pena.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça durante o julgamento do Recurso Especial 1.329.088 foi adotado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar Agravo em Execução movido por João Paulo da Silva Rocha. Ele questionava decisão da Vara de Execuções Criminais de Araguari, que negou pe...
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