Direito ao indulto será posto em prática de forma mais rápida
Com o advento do Decreto Presidencial de número 8.172 de 24 de dezembro de 2013 que concedeu indulto natalino e comutacao de penas aos condenados, nacionais ou estrangeiros, surgiu um problema a ser solucionado pela doutrina, jurisprudência e demais operadores do direito.
O problema consiste na necessidade ou não de manifestação do Conselho Penitenciário de maneira prévia à apreciação judicial dos pedidos de indulto.
O recente Decreto, no seu parágrafo 6º, do artigo 11 estabeleceu:
faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto
Desta forma, pelo expresso teor do Decreto, em sendo o condenado primário e se a decisão for imutável para a acusação, o juiz do conhecimento poderá, de plano, conceder o indulto, sem a necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário.
Por outro lado, o artigo 70, inciso I da Lei de Execucoes Penais estabelece que:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;Ao que parece, existiria um conflito aparente de normas entre a norma contida no Decreto e a norma contida na Lei de Execucoes Penais.
Afirmou-se que o conflito é aparente eis que não existe conflito real entre normas jurídicas quando há competência diversa entre os emitentes das normas em comento.
O Decreto Presidencial tem seu fundamento de validade na Constituição Federal, artigo 84, inciso XII, com a seguinte redação:
Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Logo, é decorrência da competência trazida pelo constituinte originário o poder de conceder o indulto e prever a necessidade, ou não, de oitiva dos órgãos criados em lei. Por óbvio, o Presidente da República tem o condão de definir as condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto e, caso essa autoridade entenda dispensável, abrirá mão a oitiva do Conselho Penitenciário, como o fez no atual Decreto.
De outra banda, a Lei de Execucoes Penais é fruto da competência privativa da União em legislar sobre matéria penal, ou fruto da competência para legislar em matéria carcerária e, em momento algum, a Carta Constitucional concedeu ao ente Federado União o poder de legislar a respeito do indulto, suas condições, requisitos e procedimentos.
Desta feita, é seguro e constitucional afirmar que o Decreto Presidencial é o veículo introdutor de normas jurídicas adequado para tratar de indulto, seus requisitos, procedimentos e regras e, se uma lei federal contrariar o Decreto não terá validade eis que não possui competência para tratar de tal matéria.
Desfeita a aparente antinomia, deixando-se claro a plena competência presidencial para tratar da matéria, abordaremos o histórico da alteração contida no Decreto presidencial de 2013 que inexistia nos anteriores.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária [2], redigiu um ofício endereçado ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria no qual deixou claro que:
... Considerando que os requisitos são objetivamente verificáveis e que a necessidade de parecer do Conselho Penitenciário continua implicando excessiva demora na ap...
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17 Comentários
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Este tema é um exemplo da contradição esquerdista, visto que esta defende os bandidos;
uma das bandeiras da esquerda é olhar sempre para o coletivo, para o grupo, em detrimento do individual. Assim, defender faixas exclusivas para transporte público é, para esquerdista, mais racional do que resolver a questão do transporte de outras formas (como acabar com o monopólio estatal de concessão privada de linhas de ônibus e táxi etc).
Ora, o coletivo perde muito em questão de segurança pública graças a bandidos que aproveitam o indulto para fugir e praticar novos crimes. Assim, o interesse coletivo deveria prevalecer sobre o direito individual dos presos que não fugiriam nem cometeriam novos crimes. Não é assim que pensam os esquerdistas. continuar lendo
Se de cada 100 presos que saem para passar o natal com suas famílias, 5 não retornam e não são capturados, a segurança pública das pessoas de bem PERDE MUITO.
Em várias cidades, crimes como assalto, sequestro relâmpago e assassinato são cometidos por presos beneficiados pelo indulto do fim de ano. Isso já é motivo suficiente para revogar esse benefício. continuar lendo
Ao visitar minha família no natal, o ônibus que eu estava com meus dois filhos: 17 e 12 anos de idade, foi assaltado por um casal, roubaram, atiraram dentro do ônibus, levaram até o meu chinelo, fizeram tirar roupa ficando semi-nua...depois fiquei sabendo que os bandidos tinha sido "beneficiados" com o indulto de natal. E nós? Que trabalhamos, pagamos nossos impostos, não temos indulto pra poder visitar nossos familiares? Nem mesmo no natal? continuar lendo
Interessantes comentários. Cada um cuidando dos interesses de seus clientes.
E a sociedade? Já perceberam o aumento de crimes por ocasião da concessão dos indultos? Quantos casos de reincidência envolvendo apenados beneficados? Estamos indulgentes demais ... continuar lendo
A unica concessão que deveria ser dada aos presos no dia de Natal, seria dar mais uma volta no patio do presidio. continuar lendo
Se com o parecer do Cons. Penitenciário já acontece o que acontece...imagine... só com a "vontade" do juiz! que , na maioria das vezes, nem visita seu condenados. Ou seja, não sabe nada a respeito do comportamento desses!!! continuar lendo