Redução de pena extingue punibilidade de advogada
O redimensionamento da pena de reclusão no âmbito da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acarretou a extinção da punibilidade de uma advogada, condenada na primeira instância por se apropriar dos recursos de sua cliente em uma ação previdenciária.
A sorte da advogada começou a mudar quando o relator da Apelação Criminal, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, examinou a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, estabelecida em três anos e quatro meses no primeiro grau.
Mello entendeu que a pena carcerária deveria ser reduzida para um ano e oito meses, em face da revaloração sobre as operadoras judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, além do afastamento da reincidência. É que, embora a advogada já tenha sido condenada por crime semelhante, o processo não transitou em julgado na data do fato.
Por conseguinte, tendo em vista a pena ora fixada e o decurso do lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato (11/05/2006) e a do recebimento da denúncia (04/04/2012), impende declarar extinta a punibilidade da ré, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, derivada da pena fixada, definiu o relator.
A declaração de extinção de punibilidade se baseou nas disposições do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, e com o artigo 110, parágrafo 1º Todos do Código Penal Brasileiro. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de dezembro.
O caso
Em ab...
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