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19 de Abril de 2024

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens qu...

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6 Comentários

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Parabéns ao autor pela abordagem objetiva e didática do tema. Concordo que sua posição, a portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda e a Intrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal extrapolaram seus limites regulamentadores.
O Decreto-Lei nº 1.804/80, em seu art. , II, estabelece de forma clara que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas (sem mencionar o remetente).
Desse modo, resta inadmissível que atos normativos do Poder Executivo criem restrições ao exercício desse direito de isenção, que nem mesmo o Decreto prevê.
Em primeiro lugar, o valor que goza da isenção fiscal é de 100 dólares, conforme prevê o art. , II, do Decreto-Lei nº 1.804/80. Portanto, não pode a receita Federal reduzir o valor da isenção fiscal para 50 dólares, pois portaria e instrução normativa não são leis, são atos normativos para regulamentar o texto legal e não para violar o que determina na lei, muito menos para inovar na ordem jurídica.
Em segundo lugar, o art. , II, do Decreto-Lei nº 1.804/80 só menciona que o destinatário do produto seja pessoa física, mas nada dispõe sobre o remetente, logo poderia ser pessoa física ou pessoa jurídica. Desse modo, não é possível que uma portaria ou uma instrução normativa imponha a exigência de que o remetente também seja pessoa física, pois a lei (Decreto-Lei) não estabeleceu essa exigência.

CONCLUSÃO: A Administração Pública cometeu um abuso, pois ao invés de regulamentar a lei, por meio de ato normativo, inovou na ordem jurídica, violou as disposições normativas do Decreto-Lei nº 1.804/80, de modo a impor restrições ao exercício do direito legítimo do cidadão à isenção fiscal. Assim, resta configurada violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. , XXXV, da CF/88, razão pela qual a a portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda e a Intrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal são INCONSTITUCIONAIS. continuar lendo

E o projeto de lei esta parado, mas encontramos pessoas inteligentes e de boa índole para poder nos amparar 1 Obrigado ! continuar lendo

E no que tange o valor do frete? No momento do desembaraço aduaneiro o valor do frete é incluso no limite de 100 dolares? continuar lendo

Não é ilegal, não! Pois o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, estabelece em seu inciso II do Art. :
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991).
Ora, pelo Decreto o Ministério da Fazenda “poderá dispor’’, ele, Decreto, não dispõe; e o ato legal responsável por esta disposição é a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 que estabelece em seu Art. 1º, § 2º:
Art. 1º, § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Então, o limite para isenção de Imposto de Importação é o de 50 dólares americanos e não de 100, e a remessa tem que ser de pessoa física para pessoa física. continuar lendo