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16 de Abril de 2024

Gestor é responsável por licitação sem exigências da ABNT

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

O instituto da licitação, como procedimento prévio aos contratos administrativos, foi regulado pela Lei 8.666/93, em consonância com os postulados fundamentais da nova dimensão da cidadania, visando permitir o mais amplo controle da sociedade sobre os atos da Administração Pública.

É certo afirmar, portanto, que entre a vontade de contratar do ente público ou aquele que se obriga por dever legal e o contrato, a Constituição Federal impõe, como regra, o dever de licitar, de acordo com o artigo 37, inciso XXI. Tal inciso impõe que o edital da licitação deve estabelecer in verbis igualdade de condições a todos os concorrentes fixando diretrizes legais para o proponente cumprir exatamente quando ocorrer sua efetiva contratação.

Tal previsão, por óbvio, é garantidora de que a transparência exigida no certame seja secundada por exigências técnicas que possibilitem uma competição, além de ética e isonômica, extremamente atraente em termos de diversidade de propostas.

Importa destacar que o Poder Público por força do artigo 1º da Lei 4.150 de 21 de novembro de 1962 (que dispõe do regime obrigatório de observância das normas técnicas nos contratos e compras do serviço público), está obrigado a fixar nos editais de compras de materiais e serviços a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, usualmente expressos em forma de requisitos normativos, inseridos no que conhecemos como as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Ocorre, porém, que com total afronta ao princípio da legalidade, boa parte das administrações municipais não mencionam em seus editais o regime obrigatório das normas da ABNT para aquisição de luminárias voltadas a iluminação pública. O instrumento convocatório que norteia a licitação, por dever e previsão legal, deve fixar as normas que devem ser observadas para execução do objeto a ser contratado, sob pena de caracterizar vício insanável no processo licitatório.

Com efeito, a lei de licitações e a Lei 4.150/1962 definem, em conjunto, quais são os critérios técnicos de segurança que devem ser obrigatoriamente exigidos em procedimentos licitatórios, retirando tal avaliação, pois, da esfera de decisão do administrador público. O poder discricionário atribui ao administrador apenas a capacidade de delimitar o objeto licitado, que, uma vez definido, será harmonizado com as regras legais que propiciam a segurança e a qualidade necessárias ao cumprimento do futuro contrato, questão já pacificada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.338/2006, plenário 02 de agosto de 2006.

O princípio da legalidade é sem sombra de dúvida, um alicerce do Estado Democrático de Direito. A vontade do governante não mais decorre de meros caprichos e sim da lei. A atuação da autoridade estatal está vinculada à lei e a ela se subordina, evitando-se, dessa forma, possíveis arbitrariedades contra a população.

Em decorrência do princípio da legalidade e da impessoalidade, a administração pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias, não podendo atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, uma vez que o fundamento para o exercício de sua função é sempre o interesse público e não o individual.

Destarte que não há qualquer possibilidade de discricionariedade do agente público em fazer ou não fazer, fazer mais ou fazer menos do que a lei determina, já que seus atos estão vinculados à obediência da lei, sob pena de responsabilidade funcional, com o integral ressarcimento do dano causado ao erário, nos termos do artigo da Lei 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por ação ou omissão, dolosa ou culposa, sem prejuízo de outras providências.

Nesse passo, em se tratando de aquisição de luminárias para iluminação pública, independente do modelo convencional com lâmpadas de descarga (vapor de sódio, vapor metálico e outras) ou com tecnologia LED, o edital deve fixar o pleno atendimento a NBR 15129:2012 (Luminárias para iluminação pública requisitos particulares), bem como exigir apresentação de ensaios d...

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