Desconsideração da pessoa jurídica exige prova cabal
As sociedades empresárias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, distinta da de seus membros, e que lhes é atribuída pelo Código Civil de 2002 (artigos 44, II e 982).
Em princípio, os sócios respondem limitadamente quanto às obrigações contraídas pela sociedade. Todavia, não podem eles, com base na personalidade jurídica autônoma da empresa, eximir-se de responsabilidade por danos a terceiros, especialmente credores desta. Havendo abusividade no uso da pessoa jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, autoriza o artigo 50 do Código Civil que os bens particulares dos sócios ou dos administradores venham a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade, pela via da desconsideração da pessoa jurídica.
A medida é excepcional. Sua aplicação, fora das exigências da lei, arrostará o direito de propriedade, de estatura constitucional. Ademais, somente poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios, desde que os requisitos mencionados desvio de finalidade e confusão patrimonial estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita, ou ao menos não ampliativa, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal. Decisão que decretar a desconsideração calcada em mera presunção, certamente colidirá com o preceito citado. A excepcionalidade vem reconhecida no Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50. [1]
Para a desconsideração da personalidade jurídica (autônoma), no âmbito de obrigações civis ou comerciais, adota-se a teoria maior, vale dizer, sendo necessário observar-se, de f...
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