Guardar moeda falsa não atrai princípio da insignificância
O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de guardar moeda falsa. Afinal, o principal bem jurídico tutelado é a fé pública, que consiste na segurança que a sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária. Sob a batuta deste entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de um homem flagrado na posse de nota falsa de R$ 50, no município de Caxias do Sul. Condenado
no primeiro grau e com a decisão mantida em sede de Apelação, por maioria, o autor tentou virar o jogo, ajuizando Embargos Infringentes e de Nulidade. Queria a prevalência do voto minoritário que considerou sua conduta atípica, apoiado em precedente julgado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.
O relator dos embargos, juiz federal convocado José Paulo Baltazar Junior, escreveu no acórdão que, à exceção de Barbosa, a jurisprudência do STF é firme no sentido de não reconhecer o princípio da insignificância nos crime de moeda falsa. Citou os Habeas Corpus 105.638, relatado pela ministra Rosa Weber; 107.171, pelo ministro Dias Toffoli; 96.080, pela ministra Cármen Lúcia; 112.708, do ministro Ricardo Lewandowski; e 97.220, da lavra do ministro aposentado Ayres Britto.
A defesa alega que o réu não tinha a intenção de introduzir a cédula falsa em circulação, o que excluiria o dolo e, consequentemente, a tipicidade da sua conduta. Porém, no caso da guarda, o dolo é genérico, consistente na manutenção da moeda falsa em sua posse, ciente da sua falsidade, não se exigindo um fim específico, como a intenção de introduzí-la em circulação, ou dar-lhe outro destino, afirmou o juiz-relator, derrubando os embargos. O acórd...
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