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20 de Abril de 2024
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    Obrigar publicação de demonstrações financeiras é ilegal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Com o advento da Lei 11.638/07, restou regulamentado o conceito de sociedade de grande porte para os fins de escrituração, elaboração e auditoria de suas demonstrações financeiras.

    Contudo, as sociedades de grande porte, que não anônimas, continuaram a arquivar seus atos ordinários sem qualquer entrave nas Juntas Comerciais de todo país até 2013, quando passou a lhes ser exigida as publicações de suas demonstrações financeiras por força do duplo efeito em que foi recepcionada a apelação interposta na ação ordinária [1] movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) contra a União Federal.

    Esta demanda judicial encontra-se em sede de apelação, estando conclusa com o relator Nelton dos Santos desde 10 de dezembro de 2013. O mencionado recurso, após julgamento de Embargos de Declaração, foi recepcionado apenas sob efeito devolutivo.

    Contudo, pouco importa qual efeito paira sobre o referido recurso, por se tratar de ação que segue o rito ordinário, só gerando a sentença efeito entre as partes integrantes da lide nos termos do artigo 472, do CPC [2], e reiterada jurisprudência do STJ [3].

    Importante lembrar que quem figura na demanda em questão é a União, pessoa jurídica de direito público nos termos do Código Civil [4], e não o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) e muito menos a Junta Comercial de quaisquer estados da federação.

    Registre-se que tanto o DNRC quanto as Juntas Comerciais são entes próprios dotados de personalidade própria [5], o que fica cristalino ao se verificar que foram criados por leis específicas, que são:

    Lei 4.048/61, criou por seus arts. 17, II, e 20 o DNRC;

    Decreto 596, de 1890, criou a Junta Comercial do Estado de SP que, com a sanção da Lei Complementar Estadual 1.187/2012, foi transformada em autarquia especial;

    Criada pelo alvará de 23 de maio de 1808, a Junta Comercial do Estado do RJ transformou-se em autarquia estadual com o advento da Lei Estadual 1289/88;

    Lei 5.512, de 1970, transformou a Junta Comercial do Estado de MG em autarquia estadual, que nos termos da Lei Delegada 179/11 passou a integrar a Administração Indireta do Poder Executivo do estado de MG, dentre outras.

    Não se pretende questionar, com o acima exposto, a vinculação administrativa das Juntas Comerciais às secretarias estaduais, ou sua subordinação técnica ao DNRC, pois isto encontra-se estatuído na Lei 8.934/94 [6]. Este fato corrobora com o acima apresentado, pois, por mais uma forma, se demonstra que se tratam de pessoas jurídicas distintas, vez que caso se tratassem de uma única entidade não haveria o porquê de uma norma legal regular sua relação.

    Dessa forma, tendo em vista o fixado pelo artigo 472, do CPC, torna-se inquestionável que a decisão proferida nos autos do processo intentado pela Abio face à União Federal não pode compelir as Juntas Comerciais a adotar determinada conduta, pois estas não são partes na referida demanda judicial.

    Para que as Juntas Comerciais possam regularmente exigir que as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, publiquem suas demonstrações financeiras, teria que cumulativamente existir:

    1. Lei que exigisse a referida publicação (o que inexiste como se demonstra a seguir);

    2. Ofício Circular, do DNRC regulamentando a exigência de publicação das demonstrações financeiras por parte das sociedades em comento (como o Ofício Circular 99/08, do DNRC o qual se encontra adequado à legislação positiva, vide exposição a seguir).

    Evidencia-se, face ao disposto no art. , do Decreto 1.800/96 [7], que algumas Juntas Comerciais, como a do estado de Minas Gerais [8], vêm exigindo sem qualquer suporte em normas federais a publicação das demonstrações financeiras por parte das sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

    Falta de previsão legal

    A Lei 11.638/07, ao tratar acerca das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, prevê, literis.

    Art. 3º. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (...) (Grifos nossos.)

    Depreende-se da leitura acima que a lei em momento algum exigiu a publicação das demonstrações financeiras, mas tão somente a escrituração e elaboração das mesmas como estabelecido na Lei 6.404/76.

    A escrituração [9] é tratada em artigo próprio, na Lei6.4044/76, que fixa.

    Art. 177. A escrituração...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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