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19 de Abril de 2024

PGR diz que suspensão de ações sobre TR em FGTS é protelatória

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro tem, na realidade, resultado procrastinatório.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão

Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico

O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683


Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro tem, na realidade, resultado procrastinatório.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. ...

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Aguarda definicoa para ter direcao e ação sobre o tema. continuar lendo

Uma coisa que poucos perceberam que no última parágrafo do Parecer o MPF deixou em aberto se a TR foi fixada de acordo com a Lei ou não.
Não foi.
A Lei diz expressamente que a TR é a TBF menos o imposto de renda de 20% (vide art. da Lei nº 8.177/91 c/c art. 2º da Resolução BACEN nºª 2.171/95 e art. 729 do Decreto nº 3.000/99).
Exemplo: em fevereiro de 2014 a TBF deu 0,7441%, pelo que a TR deveria ser fixada em 0,5953% e não a mixaria fraudada pelo BACEN por 0,0537%.
Para quem não sabe, a TBF é a taxa bruta que os bancos pagam quando você deixa o dinheiro aplicado no banco em CDB e RDB, que líquido de impostos costuma dar um pouco mais que a caderneta de poupança.
É fácil calcular a TR.
Para esconder o imposto artificial dentro da fórmula de cálculo, inventou uma complicação danada, mas isso já foi descoberto.
Pra completar o sanha do confisco, criou em 2008 pela Resolução 3.530 uma fórmula de cálculo da TR cujo resultado é ZERO por cento.
Se dentro da fórmula tiver ou não imposto real ou artificial, tanto faz porque o cálculo dá zero por cento do mesmo jeito.
Por isso ficou 10 meses seguidos dando zero por cento, de setembro de /2012 a junho de 2013.
Coloca alguma mixaria nalguns meses só para dar ares de normalidade.
Assim fez desde novembro de 1997, em todos os meses, confiscando o que seria a remuneração das contas FGTS, PIS/PASEP e caderneta de poupança (art. da Lei nº 8.177/91).
Esse tese é nova e surgiu da sentença de Presidente Prudente.
Para o advogado que me pedir pelo email pedroferreira555555@gmail.com mando grátis todo esse levantamento, com modelo de petição inicial em word e tudo.
O Governo soube que sua trama foi descoberta e para culpar depois o MPF, o STJ e o STF pelo caos nas finanças públicas e no sistema bancário, cuidou de o STJ (no REsp 1381683 em repercussão geral) e o STF na ADI 5090, ação do partido Solidariedade,julgarem sobre a troca da TR por outro índice, sem que antes apareça essa "assombração" que é a tese nova.
Essa suspensão não é protelatória, e sim um impedimento de os Juízes Federais conhecerem essa tese nova, que compromete por demais o atual Governo, já que gastou todo o dinheiro confiscado e agora ficará "em maus lençóis".
O ex Ministro da Fazenda escreveu isso na Revista VEJA do dia 05/03/2014, por conta das ações civis públicas que os Bancos/Governo não querem pagar, julgado pelo STF em 2001 no RE 226.822 (Súmula 252 do STJ); querem eternizar o calote..
Do jeito que está, troca de índice e a culpa perante a opinião pública recai no MPF e no Judiciário, porque a Lei diz que é a TR que deve atualizar e não outro índice.
Diferente se entrar essa tese nova, provando que o governo desobedeceu o art. da Lei nº 8.177/91 e também a constituição, porque não pode por resolução inventar imposto para o confisco, como fez.
Também não pode desconfigurar a escolha do Legislador, quando definiu quanto é a TR e quanto é o imposto. continuar lendo

É RE 226.855 (errata). continuar lendo