Convenção parcial da marca se opõe à lei Renato Ferrari
A questão que se coloca em debate é se as disposições contidas nas convenções de marca podem prevalecer sobre as previsões expressas na Lei Federal 6.729/79, apelidada de lei Renato Ferrari.
Ora, como se sabe, no ramo do mercado de veículos automotores figuram-se, de um lado, os grandes produtores, donos do processo de produção, da tecnologia automobilística e da marca, e, de outro, os seus distribuidores, que através do contato pessoal e direto com o consumidor, comercializam os veículos em suas concessionárias.
Em função da complexidade desta relação mercadológica, e sua forte influência na economia, a lei que disciplina especificamente a matéria previu, ainda, a necessidade de cada marca celebrar sua própria convenção particular para adentrar em pormenores ainda mais específicos que a lei não tratou. Acontece que, muitas vezes, as disposições formuladas nestas convenções se opõem ao que a lei federal determina.
Isso, por si só, já fere de pronto o primeiro artigo da lei Renato Ferrari, que admite a regulamentação da atividade por meio de convenções desde que estas não a contrariem (a lei).
Na prática, o que se constata é que as convenções passaram a prever restrições e punições em hipóteses que a lei não prevê. E isso ofende frontalmente o ordenamento jurídico.
Nosso Tribunal Su...
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