É inaceitável que Fisco demore para encerrar processo fiscal
No final de 2013, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial 1.411.301/RJ, interposto pelo Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente administrativa em decorrência do Fisco estadual ter levado aproximadamente 12 anos para julgar de maneira definitiva um processo administrativo.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça não tenha adentrado no mérito da questão posta, em razão da matéria possuir cunho exclusivamente constitucional, é preciso reconhecer que a prevalência do precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no presente caso representa um alento favorável aos contribuintes.
Isto porque o não conhecimento do Recurso Especial manteve o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro [1], que assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERCORRENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III, DO CTN. DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA CF. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Durante a impugnação ou recurso administrativo está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não correndo a prescrição. Contudo, o prazo para a conclusão do processo administrativo não é indefinido, havendo de ser reconhecida a prescrição ao tributário, quando decorridos quase doze anos de sua tramitação, sem que para isso tenha concorrido o contribuinte, sob pena de se aceitar a própria imprescritibilidade da exação. Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
De maneira brilhante, o acórdão pautou-se na máxima de que o Fisco não possui um prazo ad eternum para decidir impugnações administrativas fiscais, sendo que o atraso na apreciação do processo, sem nenhuma justificativa plausível que a embase, comprova a verdadeira desídia da Administração Pública.
É inaceitável que o Fisco demore uma eternidade, como no presente caso, que durou 12 anos, para encerrar de forma definitiva a constituição do crédito tributário, permanecendo o particular refém da inércia do Ente Tributante.
Tal demora acarreta ainda juros monstruosos para o contribuinte, que se vê diante de dívidas exorbitantes, e muitas vezes exclusivas dos juros aplicados, que ultrapassam desproporcionalmente o valor da exação principal.
Está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal [2], que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII. Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro [3].
Nessa esteira, qualquer meio que prestigie um fenômeno de eternização dos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
Conforme explicitado no voto do relator Rogério de Oliveira Souza, não seria razoável admitir que outros processos administrativos contenham previsão para seu encerramento, enquanto o de constituição do crédito tributário (subespécie do gênero) receba tratamento diferenciado, a completa revelia do texto constitucional [4].
Não é à toa que nossa legislação prevê, seja no âmbito federal ou no estadual, o estabelecimento de prazos para a decisão da Administração Pública. No Rio de Janeiro, a legislação que regula o processo administrativo é a Lei 5.427/2009, que em seu artigo 45 estabelece o prazo de 30 dias para a sua decisão. [5] A legislação federal, por seu turno, prevê o mesmo prazo para a Administração Pública decidir nos autos do processo administrativo, conforme consta no artigo499 da Lei97844/99 [6].
Além disso, a Lei nº 11.457/07 estabeleceu, em seu artigo 24, o prazo máximo para decisões administrativas como sendo de 360 dias, contados a partir da apresentação do pleito do contribuinte, in verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Dessa forma, o não reconhecimento da prescrição intercorrente implica em ofensa direta ao texto constitucional bem como resulta em violação aos princípios constitucionais balizadores da própria Administração Pública, especialmente a moralidade e a eficiência, consagradas no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 [7], como adverte Walmir Luiz Becker [8]:
Seria contrário...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.