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26 de Abril de 2024
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    Supremo vem obedecendo à sua própria racionalidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O plenário do Supremo concluiu no último mês o julgamento da Reclamação 4.335/AC, suspenso anteriormente por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que questionou decisão que negou o direito à progressão de regime a dez condenados no estado do Acre, acolhendo-a em razão de ofensa à Súmula Vinculante 26.

    A concessão ou não do habeas corpus, todavia, não era a questão central a ser debatida, mas sim a extensão da eficácia da declaração de constitucionalidade via incidental pelo STF, na medida em que, por ocasião do ajuizamento da reclamação, ainda não havia sido sumulado o entendimento do tribunal.

    Das questões levadas ao plenário seria possível debater eventual mudança não só no papel do Senado nesses casos, mas também o alargamento da normatividade das decisões do Supremo em questões constitucionais.

    Porém, ao contrário do que poderia se esperar, o fim do julgamento não foi conclusivo nesse sentido: ainda que tenha se tornado mais clara a existência da força expansiva das decisões do Supremo, o Senado mantém ao menos por ora - a competência concedida pelo Constituinte.

    Parece evidente não se querer levar ao Supremo inúmeras reclamações constitucionais fundadas em uma única declaração de inconstitucionalidade ou, num caso mais extremo, nas razões de decidir empregadas. Mas, ainda assim, pretende-se que suas decisões não fiquem vinculadas apenas a um único caso concreto.

    A controvérsia se mantém: qual a força/extensão da decisão do STF proferido em controle difuso?

    De grande relevância histórica, a faculdade concedida ao Senado Federal de estender a eficácia dos efeitos da declaração de incompatibilidade de lei ou ato normativo federal com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, tornando-o oponível contra todos e vinculante, esteve presente em quase todas as Cartas Constitucionais brasileiras desde 1934.

    No Texto Constitucional de 1988 vem prevista no artigo 52, inciso X, onde se coloca que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.

    Há que se resgatar aqui que, quando declarada incidentalmente, não recaem sobre a decisão quanto à constitucionalidade da norma os efeitos da coisa julgada, que mantém sua plena vigência perante situações que extrapolam o caso sub judice. Necessário à revogação, assim, o envio da decisão ao Senado Federal, que, caso entenda ser conveniente, afastá-la-á do ordenamento jurídico, implicando efeitoerga omnes e vinculante à decisão jurisdicional.

    Trata-se, portanto, de decisão de caráter eminentemente político, na medida em que cabe ao Legislativo, notadamente ao Senado, deliberar sobre a extensão ou não dos efeitos da decisão emanada do Supremo. É dizer que editará Resolução caso concorde com o posicionamento ali adotado, retirando do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional pela via difusa, ou, na hipótese contrária, manterá a norma plenamente vigente e aplicável ao território nacional.

    Não se está, porém, diante de reapreciação da constitucionalidade ou não da lei ou ato ...

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