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19 de Abril de 2024
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    STF nega mudar tabela com base na separação dos Poderes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Acaba de ser ajuizada pela OAB, com o objetivo de atualizar a tabela do Imposto de Renda, a ADI 5096, cuja liminar foi rejeitada pelo Relator, ministro Barroso. Na verdade, atualização já é feita, porém em valores inferiores aos índices oficiais de inflação, o que revela defasagem de 61,42% desde 1996 [1].

    O tema desperta justificável interesse, pois o atual gigantismo do Estado demanda cada vez mais recursos para sua manutenção, o que afeta o bolso de milhões de pagadores de tributos. Esse dinheiro é obtido a partir de três fontes: (a) tributária, (b) endividamento e (c) inflação. Essa última não se analisa devidamente porque ficaria claro ser o Governo o causador e principal beneficiário da inflação, pela criação de moeda não vinculada a ativos reais [2]. Correção da tabela do Imposto de Renda relaciona-se com a primeira. Na verdade, sem atualização, o Estado aumenta ilegalmente (em sentido lato) sua arrecadação. Logo, não se interessa por fazê-lo.

    A abstenção do Estado em corrigir verdadeiramente a tabela do Imposto de Renda, e a omissão do Legislativo em tomar a iniciativa de fazê-lo, levou o cidadão a buscar o Judiciário. Esse artigo propõe-se a examinar as razões pelas quais o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 388.312, negou ao jurisdicionado correção daquela tabela.

    O bem jurídico a proteger

    Renda e proventos são partes constitutivas do patrimônio do indivíduo. Na verdade, critica-se considerarem-se proventos, salário e remuneração componentes do patrimônio mobiliário, pois para a maioria do cidadão brasileiro esses itens constituem a paga por seu trabalho, e para muitos desses os 30 dias do mês são mais longos que o valor recebido. Não obstante, a Constituição dá poder à União para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III), cujo não pagamento ela criminalizou.

    Patrimônios mobiliário e imobiliário são projeções da pessoa física ou jurídica, a que se denomina propriedade e à qual o direito confere proteção. As Constituições brasileiras, desde a do Império, sem exceção, garantem o direito à propriedade. Na atual Constituição essa garantia consta do art. , caput, e do inciso XXII.

    Recentemente, no dia 14 de março, o STF julgou a ADI 4.425 e considerou inconstitucional a TR como índice de correção monetária do pagamento de precatórios. Dois argumentos fundaram essa decisão: (i) a TR não é índice de correção, mas de remuneração de títulos de aplicação financeira, e (ii) a ausência de correção monetária ou correção incompleta da prestação devida afronta o direito constitucional de propriedade.

    Garantia constitucional esquecida

    Em 1º de agosto de 2011, foi julgado o RE 388.312 pelo Pleno do STF, o que lhe confere credencial de matéria amplamente discutida. Os votos mencionam diversos outros de mesmo entendimento. Foi nesse julgamento, síntese de julgamentos anteriores, que o STF enfaticamente negou ao obrigado tributário o direito de ter atualizada a tabela do Imposto de Renda, vencido o ministro Marco Aurélio, que admitiu a correção pelo mesmo índice de atualização da dívida ativa da Fazenda.

    Para entendimento e crítica doutrinária do que decidiu o STF nesse RE, é necessário enunciarem-se, ainda que sinteticamente, os argumentos fundantes da decisão majoritária. E mais ainda: tais argumentos devem ser apreendidos levando-se em conta não apenas a prescrição constitucional de defesa do direito de propriedade, presente, repita-se, em todas as Constituições brasileiras, mas também o entendimento do STF sobre conceitos estranhos à Ciência do Direito, utilizados como argumentos situacionais da decisão, tais como inflação, memória inflacionária etc.

    Ainda que somente em 14 de março de 2013 tenha o STF ressuscitado a proteção do direito de propriedade para declarar a inconstitucionalidade conceitual da TR como índice de atualização monetária, essa proteção já constava da Constituição de 1988 quando foi julgado esse RE 388.312. Logo, prescrito para ser obedecido; por isso, constituindo um dos direitos e garantias fundamentais, deveria haver sido levado em conta também no julgamento desse RE.

    Ver-se-á a seguir que, mesmo sem mencionar essa garantia constitucional, o STF valeu-se da separação dos poderes para eximir-se de corrigir a tabela do Imposto de Renda. Ora, a invocação desse princípio somente pode justificar-se, e mesmo impor-se, se decorrer de ação legiferante simples e direta, e mesmo assim, por atuação constante e coerente do STF em não fazer-se agir como legislador, o que não parece ser o caso [3].

    Negação da correção no RE 388.312

    Destacam-se os votos das ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, visto haverem estabelecido proposições sobre inflação e correção monetária que fatalmente levariam ao indeferimento da correção, além de compartimentalizar o exame da matéria. Registre-se, para informação, que o relator vencido valeu-se dos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco para entender devida a atualização, além de isonomia norma...

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