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26 de Abril de 2024

O caso da exploração do telégrafo por uma empresa dos EUA

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Em 1906 uma conhecida empresa norte-americana pretendia explorar serviços de telégrafo e de telégrafo sem fio no Brasil. Requereram a prerrogativa ao ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, que encaminhou consulta à Consultoria-Geral da República. Questionava-se se os serviços de telégrafo eram monopólio da União, bem como se perguntava se havia impedimentos para que a interessada explorasse o telégrafo sem fio, uma novidade, invenção que revolucionava as possibilidades de comunicação.

De um modo mais específico, perguntava-se se a União poderia conceder a particulares direitos de concessão para exploração do serviço público de telégrafos. Ainda, perguntava-se se a exploração do telégrafo sem fio estaria regulamentada do mesmo modo como se regulamentava o telégrafo com fio. E também, se a autorização para funcionamento no Brasil de empresa estrangeira que atuava na área de telégrafos não significaria certa tolerância do governo brasileiro que, no contexto de uma quarta questão, deveria indeferir o pedido, porquanto se tratava de um monopólio.

O Consultor-Geral da República entendeu que a União poderia efetivar concessões a particulares, para exploração do telégrafo; no entanto, havia necessidade de lei confeccionada pelo Congresso, que permitisse a realização desses contratos administrativos de concessão.

Para o parecerista, a Constituição não fixava monopólio, em matéria de exploração de telégrafo; a Constituição dispunha sobre uma série de cautelas.

Alguns aspectos referentes ao federalismo também foram apreciados, no sentido de se avaliar se os estados da federação poderiam legislar sobre a matéria.

A União, de fato, poderia conceder a particulares direitos de exploração de atividade de telégrafo, dependendo-se, no entanto, de lei definidora do alcance e dos limites de tal contrato administrativo.

A invenção do telégrafo sem fio, na concepção deste substancial parecer, não alterava a linha definidora da situação. E porque a Constituição de 1891 não tratava do telégrafo sem fio, simplesmente porque este último não era existente à época da queda da monarquia no Brasil, não se poderia colmatar a ausência de marco regulatório com fixação jurídica qualquer.

Nas palavras do parecerista, a eletricidade não podia ser regida por princípios e direito romano. De tal modo, ainda que passível de realização de contrato de concessão, a ausência de norma expressa autorizadora do negócio obstaculizava que se deferisse o pedido da empresa norte-americana. Segue o parecer.

Gabinete do Consultor Geral da República. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1906.

Sr. Ministro de Estado da Indústria, Viação e Obras Públicas.

Respondo ao Aviso desse Ministério, n. 99, deste ano, e a que acompanharam os papéis que devolvo.

Tendo a Amazon Wireless Telegraph and Telephone Company, organizada no Estado de Maine, na América do Norte, pedido, de acordo com a legislação brasileira, autorização para funcionar, sucede que o objeto social é a exploração do serviço de telégrafo e telégrafo sem fio; e, como o serviço de telégrafos foi pela Constituição atribuído a União, salvo a restrição do art. 90, 40, ordenastes que consultasse com o meu parecer sobre os seguintes pontos:

1º Pode a União fazer a particulares concessões que tenham por objeto, a exploração do serviço público dos telégrafos? No caso afirmativo, depende de autorização legislativa?

2º A circunstância de tratar-se do novo invento de telégrafo sem fios altera porventura a solução do 1º quesito da proposta?

3º A concessão de autorização para funcionar no Brasil, dada a uma companhia estrangeira que tem por exclusivo objeto social a exploração do serviço de telégrafos, nos termos do requerimento do peticionário, envolve concessão para a exploração desse serviço ou ao menos obriga implicitamente o Governo a tolerar ou reconhecer direito a essa exploração por parte da companhia autorizada a funcionar na República?

4.º No caso de solução afirmativa, ao quesito n. 3, deve o Governo indeferir o pedido de autorização para funcionamento, fundando o seu ato em que o serviço público que constitui o objeto social da companhia não pode ser explorado por particulares ou por empresas particulares ?

Estudado o objeto da consulta, respondo aos quesitos propostos pela forma seguinte:

1º Nada impede, em tese, que a União faça a particulares concessões que tenham por objeto a exploração do serviço público, de telégrafos.

A vista, porém, da disposição do n. 15 do art. 34 da Constituição, que confere ao Congresso competência privativa para legislar sobre o serviço federal de telégrafos, é claro que tais concessões, não poderão ser feitas senão de acordo com a lei que as tiver autorizado. A matéria de que se trata é regida atualmente pelo regulamento aprovado, pelo decreto n. 4.053, de 24 de junho de 1901, que consolidou, em virtude da autorização constante do art. 22, n. 3, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, o Regulamento n. 1.663, de 30 de janeiro de 1894, e disposições legislativas posteriores.

Do exame desses regulamentos, todavia, verifica-se que o Congresso ainda não cogitou de regular, de modo preciso, o exercício daquela faculdade. É verdade que os decretos citados aludem a linhas telegráficas e telefônicas particulares, providenciando sobre o tráfego mútuo das linhas das estradas de ferro subvencionadas e das da União, bem assim autorizando a Repartição Geral dos Telégrafos a se incumbir da direção dos trabalhos de construção das linhas particulares, quando as respetivas administrações o requisitarem, ou os Estados o fizerem, por não disporem de material necessário ao seu serviço, conforme se vê dos artigos 30, 2º, 40 e 50, parágrafo único, do citado decreto n. 4.053.

Outrossim, o art. 7º deste decreto dispõe que será completado o plano geral da rede telegráfica da União, tendo-se em vista o interesse da administração e o estabelecimento de novos circuitos interestaduais, pelas localidades do interior de maior movimento; e o 8º acrescenta que logo que a administração de uma linha particular, de concessão federal, resolva não continuar a trafegar a sua linha, reverterá esta, sem indenização, ao domínio da União, que, se julgar conveniente, a mandará conservar e trafegar.

O decreto n. 4.053, pois, pressupõe as concessões de que se trata; mas a pressuposição do Poder Executivo, nesse ato puramente regulamentar, não estabelece, só por si, relações jurídicas.

O art. 10 do mesmo decreto, apesar de sua redação, não me parece ir além dessa suposição:

Nenhuma aut...

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