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19 de Abril de 2024

Exposição a inflamáveis em local fechado garante adicional

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A área fechada com armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis justifica o pagamento de adicional de periculosidade independentemente do volume a que o trabalhador está exposto. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma professora que trabalhava no laboratório da Faculdade de Física da PUC-RS. O colegiado avaliou que só há regra estipulando limite à quantidade no caso de transporte de inflamáveis.

A autora relatou que trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório. Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.

Perícia feita no prédio onde a professora trabalhava constatou que o estoque de inflamáveis era pequeno (27 litros), não caracterizando o ambiente como área de risco. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Como a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e considera perigoso apenas o transporte de quantidades de inflamáveis que ultrapassem 200 litros, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não viu elementos suficientes que justificassem o pagamento de adicional.

No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade é irrelevante, pois o limite estipulado na norma vale somente para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que ão era seu caso. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, concordou com o argumento, citando precedentes de sua relatoria, de turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para o relator, comprovada a exposição da trabalhadora a agentes inflamáveis,...

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Decisão correta do magistrado!

NR16

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. continuar lendo

A NR é clara:
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples,compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente
do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

Nesse passo, todas as domésticas deverão receber periculosidade em função do botijão P13 (13kg), gás liquefeito, mesmo que certificado, pois logo vão inovar que a cozinha é local fechado e a grande maioria das cozinhas mantem o botijão anexo ao fogão, sendo que a troca é efetuada pela própria doméstica.

Sentença se acata, porem... continuar lendo