Judiciário não pode se imiscuir em escolhas do município
O Poder Judiciário não pode examinar o mérito ou a conveniência de ato administrativo emanado do Poder Executivo municipal, a menos que este esteja revestido de alguma ilegalidade. Por acolher este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou liminar que suspendeu a expansão da faixa exclusiva de ônibus na área central de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, até conclusão de estudo técnico de viabilidade urbana.
O grupo de comerciantes alegou, perante a 3ª Vara Cível daquela comarca, que a implantação da faixa seletiva para ônibus dificulta a circulação de veículos e reduz as vagas de estacionamento nas vias públicas, acarretando-lhe prejuízos.
A juíza de Direito Romani Terezinha Bortolas Dalcin, que concedeu a tutela, depreendeu que não houve o prévio estudo de impacto viário. Ou seja, faltou amplo debate sobre a medida, como preconiza o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001). Ela citou a doutrina de J. J. Canotilho: O princípio básico do Estado de direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes.
Medida benéfica
O relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível, desembargador Almir Porto da Rocha Filho, deferiu a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da medida tomada no juízo de origem. Para o relator, não compete ao Judiciário imiscuir-se em escolhas que cabem, exclusivamente, à Administração Municipal - especialmente quando a medida foi r...
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