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18 de Abril de 2024
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    A traição sob a ótica do direito positivo brasileiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Domingo de Páscoa lembra a ressurreição de Jesus Cristo, a intenção de reconciliar-se, almoço de domingo na casa dos pais e os ovos de Páscoa, que entraram em nossos hábitos definitivamente. Além destas lembranças, vem-nos à mente o quadro da Santa Ceia, na qual Judas Iscariotes aparece segurando um pequeno saco, que simboliza as 30 moedas recebidas para indicar aos soldados romanos quem era o Cristo.

    Sem tanta gravidade, mas ainda sob reprovação social, vivemos assistindo, praticando ou sofrendo traições em nossas vidas. Vício de caráter que acompanha a humanidade, tal qual tantos outros, como a ira, a inveja e o ciúme. Regras éticas punem o transgressor, através da reprovação social. Regras legais o sancionam nas condutas mais graves, pois, afinal, o Direito Positivo brasileiro não poderia ficar alheio ao fato. Examinemos o tratamento legal à traição sob óticas de diversos ramos do Direito.

    No Direito Administrativo o artigo 116, inciso II, do Estatuto do Servidor Público Federal dispõe que constitui dever ser leal à instituição que servir. Assim, por exemplo, um servidor que, devidamente autorizado pelo órgão público ao qual pertence, cursa mestrado no exterior, recebendo seus vencimentos, e depois pede exoneração para atuar em uma empresa privada, valendo-se dos conhecimentos adquiridos, age com deslealdade e pratica flagrante traição.

    No Estatuto da OAB, artigo 34, temos também exemplos. Segundo o inciso VII, constitui infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. Recordo-me de um caso real. Um jovem advogado, contratado por um Banco, teve acesso à lista de devedores a serem objeto de execução. A partir daí começou a contar às pessoas que lhe eram próximas quem e quanto deviam, pessoas conhecidas na cidade. O inciso VIII proíbe ao advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Em ambas está presente a traição. A primeira é ao cliente, no caso o banco, que poderia até responder civilmente pelo fato. A segunda é ao seu cliente, que deve ter ciência do que está sendo decidido em assunto que lhe diz respeito. Ambas são punidas com censura, na forma do artigo 36 do Estatuto. Além disso, o Código Deontológico dos Advogados, no artigo 6º, impede-lhes de revelar fatos sobre os quais tiveram conhecimento através da profissão, o que se assemelha aos clérigos.

    No Direito Penal a traiçã...

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