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16 de Abril de 2024
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    Vencedor pode pedir ressarcimento de honorários contratuais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que exija o ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.

    O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.

    Já no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável ao consimidor. Em que pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.

    A relatora salientou que o caso requer a aplicação do Princípio da Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir ilícito da operadora.

    Isabel Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011: (...) Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de março.

    A ação original

    O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da Franquia Adicional 100 Pulsos e Franquia Mensal 600 Minutos, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, e...

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