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24 de Abril de 2024
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    Servidor idoso impedido de trabalhar tem a dignidade ferida

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Inicialmente, é importante entender o significado do instituto aposentadoria para, a partir dele, ser possível compreender as especificidades da aposentadoria compulsória. O renomado autor José dos Santos Carvalho Filho (2012, p 689) conceitua que aposentadoria é o direito, garantido pela Constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.

    A CRFB concentra as disposições acerca da aposentadoria do servidor público no Art. 40 e seus diversos parágrafos. Especialmente no 2º desse mesmo artigo há a previsão constitucional da aposentadoria compulsória. Contudo, deve ser frisado que as disposições sobre a aposentadoria dos servidores não se esgotam nesse artigo, pois, em algumas passagens, a própria CRFB faz remissão ao Art. 40.

    Um claro exemplo disso é que, apesar de exercerem funções altamente relevantes para o cenário nacional, os membros do Judiciário, dos Tribunais de Contas e dos diversos Ministérios Públicos seguem as mesmas regras de aposentadoria que regem os servidores estatutários (desde os cargos mais subalternos aos de maior renome entre os candidatos de concursos públicos). Apesar de não ser objeto deste trabalho, impende afirmar que as disposições sobre a aposentadoria dos agentes públicos regidos por um contrato de trabalho (conhecidos como empregados públicos), servidores temporários, servidores que ocupem exclusivamente cargos em comissão e trabalhadores da iniciativa privada reger-se-ão pelo disposto nos Arts. 201 e 202 da CRFB e legislação infraconstitucional pertinente. [1]

    Percebe-se, portanto, que a aposentadoria do servidor não possui conexão alguma com quaisquer formas de penalidades impostas ao mesmo, por mais vontade que o mesmo possua de continuar laborando. Assim, devemos desde já diferenciar a imposição da aposentadoria compulsória com caráter de sanção da aposentadoria compulsória imposta ao servidor por mandamento constitucional sem nenhum viés punitivo.

    A aposentadoria compulsória, muito conhecida como expulsória, não é novidade na ordem jurídica nacional, já havendo sua previsão expressa nas Constituições anteriores. A maior parte delas estipulou 70 anos como limite etário. A Constituição de 1934 possuiu o maior limite: 75 anos, de acordo com o Art. 64, a. Já a de 1937 reduziu o limite para 68 anos, conforme Art. 156, d.

    Outra informação relevante é a existência da Proposta de Emenda Constitucional 457/2005, de autoria do senador Pedro Simon, propondo a majoração do limite para 75 anos. A argumentação utilizada para a elevação versa sobre o aumento dos gastos previdenciários em decorrência da elevação da expectativa de vida da população; o fato de que a pessoa não se torna automaticamente descartável intelectual e profissionalmente aos 70 anos de idade e a possibilidade de problemas depressivos.

    O projeto sofreu diversas emendas, mas todas elas baseiam-se no fato de que a aposentadoria forçada aos 70 anos de idade deve ser alterada, tendo em vista a mudança da dinâmica social e da própria fonte de custeio e organização do sistema previdenciário, o que demonstra a magnitude do assunto para toda a sociedade.

    A elevação da expectativa de vida e sua respectiva implicância na Previdência Social são pontos nodais das temáticas aposentadorias e pensões. É fato notório e salutar que, ao longo das décadas do século passado e da primeira década deste século, a expectativa de vida do brasileiro aumentou. Talvez a pr...

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