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18 de Abril de 2024
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    Decisão do STJ sobre expurgos inflacionários é equivocada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O presente artigo tem como escopo discutir a decisão proferida pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão nos autos do Recurso Especial 1.348.412-DF, particularmente no que atine à incidência de juros moratórios no cumprimento de sentença coletiva. No caso em concreto, o Banco do Brasil foi condenado a ressarcir os poupadores que sofreram perdas com os expurgos inflacionários, e segundo o ministro, em inovação jurisprudencial, os juros moratórios deveriam incidir somente a partir da intimação para cumprimento do julgado.

    Pretende-se demonstrar que a decisão é equivocada, tanto sob a ótica da melhor técnica processual, quanto se considerarmos os escopos do processo coletivo, em especial, no que atine à tentativa de evitar que milhões de processos sobre a mesma matéria inundem os Tribunais (com risco de decisões conflitantes), enquanto o dano pode ser reparado para todos mediante uma única decisão coletiva.

    De fato, em casos como o do Recurso Especial citado, em que as perdas atingiram milhões de poupadores em todo o país, o ajuizamento de ações individuais importa não só em um aumento excessivo do número de processos nos Tribunais, como também no risco da existência de decisões conflitantes para pessoas que estão em situações idênticas de fato e direito, o que só aumenta o descrédito do Poder Judiciário.

    Importante salientar que a vítima do dano coletivo, conforme inteligência do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, possui a prerrogativa de ter seu direito defendido em juízo de forma individual ou a título coletivo, não impedindo o ajuizamento de ação coletiva que cada lesado procure o Poder Judiciário de forma individual.

    Ademais, sabe-se que

    a atividade econômica moderna, corolário do desenvolvimento do sistema de produção e distribuição em série de bens, conduziu à insuficiência do Judiciário para atender um número crescente de feitos que, no mais das vezes, repetem situações pessoais idênticas, acarretando a tramitação paralela de significativo número de ações coincidentes em seu objeto e na razão de seu ajuizamento. [1]

    Segundo Cambi, a existência de [2]

    Mais bens sujeitos e status aos indivíduos, associados aos novos problemas do capitalismo moderno e da vida em uma sociedade urbana de massas (poluição, produção em série, crescimento desenfreado das cidades, etc) demandaram outros mecanismos de tutela mais adequados à sua efetivação. Logo a partir da categorização dos direitos ou interesses transindividuais, os clássicos instrumentos processuais, pensados para a proteção dos direitos subjetivos, precisaram ser repensados.

    E exatamente essa explosão de conflitos em uma sociedade massificada que induziu o surgimento do sistema das ações coletivas (Ação Civil Pública, Ação Coletiva, Ação Popular, etc.), visando proporcionar a proteção dos direitos de forma ampla, em contraponto à concepção excessivamente liberal, individualista, que inspirou o nosso Código de Processo Civil vigente.

    A ação coletiva, além de proporcionar um desafogo ao Poder Judiciário, mediante a redução do número de demandas propostas, garante a preservação da segurança jurídica, evitando que ações individuais tenham decisões conflitantes.

    E a grande questão, quando se discute o termo inicial de incidência de juros moratórios decorrente de condenação em ação coletiva, é a possibilidade de, a partir da uniformização da jurisprudência, a tutela coletiva corre o risco de perder força e credibilidade, fazendo com que as ações coletivas caiam em desuso em contraponto ao ajuizamento de milhões de processos.

    E a lógica é extremamente simples.

    A título de exemplo: determinado banco cobra de seus correntistas uma taxa não prevista em lei ou regulamento d...

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