Comunicação de condenação sem trânsito em julgado é injusta
Em recente notícia veiculada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), seu presidente, o ministro Barros Levenhagen, recomenda aos tribunais regionais do trabalho que informem e encaminhem à Procuradoria Geral Federal (PGF) todas as sentenças ou acórdãos em que haja o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente do trabalho, a fim de que a PGF possa ingressar com ação regressiva contra os respectivos empregadores.
Desta recomendação, depreendem-se duas premissas: a primeira, que o TST entende ser função precípua do magistrado do Trabalho comunicar irregularidades que sejam detectadas no contrato laboral. A segunda, que basta a existência de uma sentença declaratória e condenatória do empregador, para que seja efetivada a comunicação da decisão à Procuradoria Geral Federal, possibilitando a esta, a busca de uma reparação que entenda cabível.
No que tange à primeira questão, sob meu ponto de vista, é função do magistrado do Trabalho a detecção de situações, atos, omissões e procedimentos que contrariem as leis pátrias, especialmente as trabalhistas e constitucionais, até porque é obrigado a enfrenta-las quando dos julgamentos de questões que lhe são levadas a desate.
Contudo, a segunda premissa comunicar as decisões condenatórias à PGF deve ser adotada com parcimônia. Isto porque, não se pode tomar como certas e exequíveis, condenações não transitadas em julgado e que sejam passíveis de reforma nas instâncias superiores, sob pena de flagrante negativa de vigência aos artigos constituci...
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