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24 de Abril de 2024
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    Juiz reconhece acordo e extingue processo da Fiesp contra Simpi

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Juiz do trabalho extingue processo da Fiesp contra Simpi

    Um acordo do Sindicato da Micro e Pequena Indústria de São Paulo com a Fiesp, firmado em 1998 e homologado pelo Tribunal de Justiça paulista, garantiu ao sindicato a legitimidade para representar as indústrias com até 50 empregados e extinguiu ação que a Federação movia na Justiça. Com base nesse acordo, o juiz do trabalho Roberto Joaquim de Souza extinguiu o processo da Fiesp e aceitou a preliminar apresentada pelo Simpi. "Em razão do acordo judicial referido, há, portanto, configurada a coisa julgada", afirmou ele.

    A Fiesp queria anular o acordo coletivo firmado pelo Simpi, em 1º de maio de 2006, com o sindicato que representa os trabalhadores de indústrias de motos da região de São José dos Campos. O juiz do trabalho condenou a Fiesp ao pagamento das custas.

    Em sua defesa, o sindicato destacou que no acordo judicial firmado com a Fiesp, na Apelação Cível 213.029-2/8, ficou estabelecido que o Simpi representaria as empresas com até 50 empregados.

    A briga entre Simpi e Fiesp já dura anos. Organizado com base na Constituição de 1988, o Simpi foi fundado em 1989. Em 2006, o sindicato obteve a Carta Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego. Este fato, segundo o Simpi, despertou a ira dos sindicatos concorrentes no âmbito da Fiesp. Hoje, o sindicato representa cerca de 200 mil empresas com até 50 empregados.

    O sindicato foi afastado dos quadros da Fiesp em 2006 e só voltou a fazer parte da entidade em abril deste ano, por decisão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada com base no voto da ministra Eliana Calmon.

    Leia a íntegra da decisão:

    2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

    PROCESSO: 00189-2008-044-15-00-9

    RECLAMANTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP

    RECLAMADOS: SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI e SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS E TRES RODAS MOTORIZADOS OU NAO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDIMOTO

    Data: 23/09/2008

    SENTENÇA

    VISTOS ETC. I - RELATÓRIO

    FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP ajuizou, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ação anulatória de convenção coletiva em face de SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI e SINDICATO DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS AGENCIADORES E CONDUTORES DE UTILITÁRIOS EM DUAS E TRES RODAS MOTORIZADOS OU NAO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDIMOTO, alegando que tomou conhecimento a partir dos veículos de comunicação e dos "sites" das entidades que compõem o pólo passivo da relação processual, que as mesmas celebraram convenção coletiva com data de 1º de maio de 2006, instrumento coletivo este que não pode "ao seu juízo" produzir efeitos, eis que falta ao primeiro reclamado (SIMPI) o requisito do registro regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego, por existência de divergência entre o que consta no registro sindical, e o que estabelece os artigos 1º e 2º do Estatuto social.

    Afirma que o reclamado SIMPI alterou sua representação, no que perpetrou exclusão da expressão "aquelas que empregam até cinqüenta empregados", o mesmo ocorrendo em relação à expressão "indústria do tipo artesanal", modificada para "empresa industrial". Acresce que as modificações levadas a efeito pelo primeiro reclamado em seu estatuto não mereceram a publicidade exigida pela Portaria 343 /2000, para concluir que o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu registro ao primeiro demandado em transgressão ao teor de sua própria norma, seja pela falta de publicidade da alteração, ou mesmo por não se atentar para a alteração estatutária de 27 de maio de 2994, fato agravado pela omissão do primeiro demandado em juntar no processo respectivo (a ata da assembléia geral extraordinária, de 28 de fevereiro de 1994, que aprovou a modificação autorizadora da possibilidade de celebração de acordo entre o si e o ora reclamante.

    Que o primeiro reclamado alterou seu estatuto em 20 de dezembro de 1999 para ampliar sua representação, não requerendo o registro dela, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 01 , de 17 de julho de 1997, ainda desta feita deixando de juntar nos autos do processo acima referido a ata da assembléia geral extraordinária, de 20 de dezembro de 1999. Em decorrência de tais fatos, o prim...

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