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27 de Abril de 2024
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    Preço do crime Pimenta Neves deve indenizar pais de Sandra Gomide

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Pimenta Neves terá de indenizar pais de Sandra Gomide

    O jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado por matar sua ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide, está obrigado a pagar R$ 83 mil de indenização para o pai dela e R$ 83 mil para a mãe pelo abalo moral causado. A decisão é da juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.

    O crime aconteceu em agosto de 2000. O jornalista foi condenado por homicídio em maio de 2006. Inicialmente, a pena foi fixada em 19 anos e dois meses de prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. No mês de setembro desse ano, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta Neves deve cumprir pena de 15 anos de prisão.

    Na esfera cível, os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha, tanto fisicamente quanto psicologicamente, tamanho o abalo moral sofrido. A defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima, porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não teria de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente.

    Pimenta Neves ainda justificou que Sandra Gomide tinha atitudes não profissionais e que o pai da jornalista usou a imprensa para se vingar dele, o que se revelaria “inconsistente com a dor provocada por uma perda”.

    A juíza não acolheu os argumentos. Ela considerou que Pimenta Neves confessou o crime e que houve sim atenuantes, mas, na esfera civil, “culpa levíssima é capaz de determinar a responsabilização”. A juíza afirmou que “doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral”.

    “Não é preciso ser pai ou mãe para conceber o grau de afronta provocado pela abreviação do tempo de vida de um filho. A morte de um filho antes da dos pais é fato antinatural, pois a evolução ordinária da vida exige que sejamos levados pela idade, os mais velhos antes dos mais novos. Quando esse ciclo é rompido, seja qual for a causa motivadora do falecimento de um filho, a conseqüência instantânea é de resistência de nossa natureza a essa realidade, resistência que encontra seu ninho nos mais variados sentimentos. A perda é difícil em qualquer situação”, reconheceu Mariella.

    “Também não se pode aceitar a pretensão da defesa de consideração dos sofrimentos do réu como fator de compensação aos danos sofridos pelos autores. Se em algum momento houve abuso dos meios de comunicação, com exploração dos sentimentos dos pais para esse fim, ou mesmo excesso de linguagem, com violação à honra do réu, cabe a este voltar-se contra os causadores da ofensa, em ação própria”, considerou.

    Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir ou a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”. Os advogados de Pimenta Neves não foram encontrados pela reportagem da revista Consultor Jurídico para comentar a decisão.

    Leia a sentença

    PROC. N. (2211) – ação de indenização PROC. N. (2241) – Medida Cautelar VISTOS. JOÃO FLORENTINO GOMIDE e LEONILDA PAZIAM FLORENTINO ajuizaram ação de Indenização por Danos Morais, antecedida por Medida Cautelar Inominada em face de ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES. Afirmam que são pais de Sandra Florentino Gomide, falecida em 20.08.00 em conseqüência de disparo de arma de fogo realizado pelo réu. Descrevem relatos colhidos na fase policial que apontam o réu como autor do homicídio e o relacionamento mantido entre ele e a vítima antes do evento.

    Sustentam que a morte de um filho é fato eficaz para a produção de danos morais, sendo os autores atingidos profundamente em razão do evento. Traçam os parâmetros que devem nortear a indenização a ser fixada, estimando-a em montante não inferior a R$ 150.000,00 a cada autor, buscando a procedência da ação. Juntaram documentos. Citado o réu, contestou. Afirma inicialmente que a imprensa agiu de maneira tendenciosa e com o objeto de provocar incitação no caso dos autos, buscando seja o feito processado em segredo de justiça.

    Busca, preliminarmente, a suspensão da ação indenizatória até o trânsito em julgado da sentença condenatória que venha a ser proferida na ação penal. Descreve seu histórico profissional e familiar e o relacionamento mantido com Sandra Gomide, afirmando que as atitudes não profissionais da vítima e outras de cunho pessoal serão provadas na ação penal. Refuta a ocorrência dos danos e de sua intensidade, apontando comportamento do pai da vítima por meio da imprensa que revelaria atitude de vingança inconsistente com a dor provocada por uma perda.

    Diz que não houve invasão de domicílio ou agressão antecedente, tanto assim que Sandra não ofertou representação para a ação penal e continuou a freqüentar a residência de seus pais. Afirma que também é vítima do evento, sofrendo abalo psicológico e tendo sua vida e imagem atacadas, sendo reconhecido a natureza passional do evento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que a dor não pode ser mensurada economicamente e refuta a alegação de que teri...

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