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4 de Maio de 2024
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    Marco Civil da Internet põe fim a lacunas na legislação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril a Lei 12.965, de 23.4.2014, já conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A lei entrará em vigor após decorridos 60 dias da sua publicação oficial (artigo 32), gerando impactos para provedores e usuários da Internet. Sem qualquer pretensão de exaurir o tema, são expostos a seguir alguns dos pontos de maior relevância trazidos pelo Marco Civil da Internet.

    Guarda de registros de conexão e de acesso

    O Marco Civil da Internet põe fim à lacuna existente da legislação brasileira quanto à obrigatoriedade e os prazos de preservação de dados de usuários da internet registrados pelos provedores, frequentemente requisitados por autoridades e por particulares com o propósito de identificar responsáveis pela divulgação de material ofensivo e outras práticas ilícitas na rede.

    A partir da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, os provedores de conexão à internet deverão manter armazenados pelo período de um ano, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, conforme regulamento a ser editado, os registros de conexão de seus usuários, isto é, o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. O referido prazo de preservação dos registros de conexão poderá ser estendido mediante requerimento cautelar de autoridade policial ou administrativa ou do Ministério Público (artigo 13).

    Por sua vez, os provedores de aplicações de internet (fornecedores das diversas funcionalidades acessíveis por meio de terminais conectados à internet) que sejam constituídos como pessoas jurídicas e exerçam essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverão manter armazenados pelo período de seis meses, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, conforme regulamento a ser editado, os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, isto é, o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Também aqui, o prazo de preservação dos registros de acesso a aplicações de internet poderá ser estendido mediante requerimento cautelar de autoridade policial ou administrativa ou do Ministério Público (artigo 15).

    O usuário terá direito à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido ao provedor de aplicações de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas, porém, as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas no próprio Marco Civil da Internet (artigo 7º, X). Essa previsão não afasta, pois, a obrigação de manutenção dos registros de acesso a aplicações de internet do usuário pelo período de seis meses.

    Os provedores de conexão à internet são proibidos pelo Marco Civil da Internet de guardar registros de acesso a aplicações de internet (artigo 14). Da mesma forma, os provedores de aplicações de internet não poderão guardar registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, tampouco dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado o consentimento (artigo 16).

    Divulgação de registros, dados pessoais e comunicações privadas

    O Marco Civil da Internet afasta qualquer dúvida a respeito do sigilo a ser observado pelos provedores em relação aos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas dos usuários da Internet (artigo 10). Deixam de ter razão, dessa forma, quaisquer questionamentos quanto à necessidade de ordem judicial para o fornecimento desses dados, registros e conteúdos pelos provedores.

    Desde que haja consentimento livre, expresso e informado do usuário, o provedor poderá forn...

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