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23 de Abril de 2024
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    Firmeza não deve ser confundida com restrição desnecessária

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O grande publicista do Império, Pimenta Bueno, ao comentar a previsão das penas pela Constituição do Império, afirmou que o homem por ser delinquente não deixa de pertencer à humanidade; é de mister que seja punido, mas por modo consentâneo, com a razão, próprio de leis e do governo de uma sociedade civilizada.

    Recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em sede da AP 470 (mensalão), que negou pedidos de trabalho externo alegando a ausência de requisito temporal (cumprimento de 1/6 da pena) e impedimento legal (realização de trabalho externo em atividade privada), causou grande repercussão e gerou discussão nos meios jurídicos sobre os princípios e preceitos básicos a serem aplicados em sede de interpretação das normas sobre execução penal.

    A Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceção, obviamente, dos incompatíveis com a condição peculiar de preso.

    Desde a Constituição Política do Império do Brasil, jurada a 25 de março de 1824, até a presente Constituição de 5 de outubro de 1988, a aplicação de sanção por parte do Estado não configura, modernamente, uma vingança social, mas tem como finalidades a retribuição e a prevenção do crime, buscando, além disso, a ressocialização do sentenciado, tendo sido previsto, inclusive, no artigo 179, XXI da Constituição Imperial, a obrigatoriedade das cadeias serem seguras, limpas e bem arejadas, havendo inclusive diferentes estabelecimentos para separação dos sentenciados, conforme suas circunstâncias e a natureza de seus crimes; assim como, também, prevê a nossa atual lei de execucoes penais (LEP), que a pena em regime semi-aberto deverá ser cumprida em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar.

    Lamentavelmente, até o momento, o Brasil não conseguiu cumprir nem a previsão da Carta do Império, tampouco a determinação da atual Constituição Cidadã.

    Após mais de 150 anos das sábias ponderações de Pimenta Bueno, as regras internacionalmente adotadas pelos países democráticos passaram a estabelecer preceitos mínimos para o tratamento de reclusos, tanto por meio da publicação do Centro de Direitos do Homem das Nações Unidas (GE 94-15440), quanto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e pelo Pacto de San José da Costa Rica; sempre levando em conta a grande variedade das condi...

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