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26 de Abril de 2024
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    Relação de amizade não se confunde com relação de trabalho

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 18 anos

    Amigo da família que presta auxílio eventual na loja dos conhecidos não é subordinado e por isso a relação não pode ser caracterizada como de trabalho. Com este entendimento, o juiz substituto Flávio Antônio Camargo Laet, da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), negou pedido de Clemair Ribeiro para ter reconhecido seu vínculo de emprego com a loja Vounalú.

    Clemair ingressou com ação na Justiça pedindo vínculo empregatício, anotação em carteira de trabalho e verbas decorrentes do contrato de trabalho. Para isso, sustentou que trabalhou na loja dos amigos como balconista por dois anos.

    A proprietária da loja contestou, afirmando que Clemair era amiga intima da família e que jamais existiu uma relação de emprego entre as partes. Além disso, a autora da ação morava na casa da dona da loja. Fotos juntadas no processo confirmaram os argumentos.

    Assim, o juiz negou o pedido da trabalhadora. “Sabendo-se que sua irmã laborava na loja ao lado, e que a reclamante morava com D. Maria, comparecendo diariamente para levar refeições para tal pessoa, é natural e até mesmo compreensível que vez ou outra pudesse ter auxiliado em algumas horas ou em algum dia. Todavia, tal fato não tem o condão de transformar a relação que existia entre as partes em uma relação de trabalho subordinado, onde um manda e o outro apenas obedece”, entendeu.

    Processo 3110.0471-2001

    Leia a íntegra da decisão

    Processo: 311004712001

    Origem: 1 ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP

    Reclamante (s): Clemair Ribeiro

    Reclamada (s): Loja Vounalú Ltda - ME

    Juiz (a) Prolator (a): Flávio Antônio Camargo de Laet

    Indexação: vínculo empregatício; anotação CTPS; reintegração; saldo salarial; aviso prévio; 13º salários, férias; terço constitucional, FGTS; multa de 40% do FGTS; multa do art. 467; multa do art. 477; horas extras; seguro desemprego; honorários advocatícios, inépcia

    Data de Prolação 21/02/2002

    TERMO DE AUDIÊNCIA

    Processo n.º 471/01

    Aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dois, às 16:40 horas, na sala de audiências desta Egrégia Vara do Trabalho, sob a presidência do MMº Juiz do Trabalho, Exmo. Sr. Dr. FLÁVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, foram, por ordem do MMº Juiz, apregoados os litigantes:

    RECLAMANTE: Clemair Ribeiro

    RECLAMADA: Loja Vounalú Ltda - ME

    Ausentes as partes.

    Prejudicada a nova tentativa de conciliação.

    Submetido o processo a julgamento, passou o Juízo proferir a seguinte

    S E ...

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