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26 de Abril de 2024
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    Justiça condena advogado a ressarcir honorários

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Ainda que a relação contratual entre advogado e cliente não se enquadre nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobre ela incide o dever da boa-fé imposto a qualquer contratante. Com base nesse fundamento, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o advogado Sylvio Guerra a pagar a uma cliente aproximadamente R$ 390 mil por cobrar valores que chegaram a 85% do benefício econômico perseguido com a ação ajuizada. Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado alega que teve seu direito à ampla defesa e contraditório violado. A OAB-RJ não chegou a julgar a questão porque seu tribunal de ética concluiu que a denúncia prescreveu. Ainda cabe recurso.

    Em 2005, a teledramaturga e jornalista Letícia Dornelles contratou os serviços do advogado para ajuizar ação, na qual buscava receber valores não pagos pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes por serviços prestados.

    Foi convencida, então, a pagar R$ 260,4 mil, sendo R$ 252,2 mil de honorários e R$ 80,4 mil a título de custas processuais. De acordo com o advogado, os valores seriam proporcionais e necessários ao ajuizamento da ação. Ao fim do processo, dos R$ 400 mil perseguidos pela autora, o advogado recebeu a quantia de R$ 340 mil — 85% do valor da causa —, por conta do acréscimo dos 20% de honorários de sucumbência.

    Ao ajuizar ação contra o advogado, a jornalista contou que solicitou empréstimo para fazer frente às despesas cobradas, e que decidiu encerrar o contrato por estar insatisfeita com os serviços advocatícios, especialmente pela petição inicial, que mencionava assuntos pessoais desnecessários, além dos altos valores exigidos. A essa altura, já pagara tudo que fora cobrado.

    Para a juíza Simone Gastesi Chevrand, era dever do advogado informar que os preços cobrados estavam “muito acima” daqueles praticados por outros escritórios e pelos valores previstos na tabela de honorários da OAB-RJ. Além disso, ressalva, o advogado emitiu recibo de valor que deveria ter sido destinado ao pagamento de custas processuais, quando, na verdade, destinou apenas R$ 8.187,81 para esse fim, o equivalente a 10% do valor estimado.

    Na contestação apresentada pelo advogado, ele alegou militar no Fórum de Justiça há 26 anos e possuir larga experiência em direito de imagem. Disse que costuma cobrar antecipadamente e que a livre iniciativa privada é assegurada pela Constituição, não podendo ser restringida. Nesse sentido, diz que não cabe ao cliente questionar valores cobrados, os quais, segundo ele, incluem a assessoria jurídica prestada anteriormente à contratação e o pagamento de uma assistente exclusiva para o caso.

    Os argumentados foram refutados pela juíza. O limite dos honorários cobrados por um advogado deve, segundo ela, se basear em critérios éticos e de razoabilidade. “Nem se argumente que o réu se valeu do princípio da livre iniciativa assegurado na Constituição da República. Ele, como advogado, não é empresário. É profissional liberal de quem é exigido irrestrito cumprimento a deveres civis contratuais, além de éticos e morais inerentes a honrosa profissão de advogado”, afirmou.

    Se, no caso das custas processuais, a cobrança tinha finalidade específica, a conclusão da juíza é de que houve “cobrança indevida, com clara má-fé”, tendo em vista o valor do processo ser divulgado em tabelas fixadas pela Corregedoria de Justiça do TJ-RJ, de conhecimento obrigatório do advogado. “A cobrança de quantia dez vezes superior à efetivamente devida é absolutam...

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