Excesso de formalismo afeta suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo surgiu na tentativa de penas alternativas à prisão, quebrando a obrigatoriedade da ação penal e evitando a estigmatização derivada do processo, sendo forma de composição do caso penal que trata a pena privativa de liberdade como a exceção, evitando a exclusão social, pois com a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995, o caso penal é resolvido sem que haja necessidade de grandes alterações na vida cotidiana do acusado. A partir disso, tal instituto é classificado como despenalizador, pois vai excluir a aplicação de qualquer outra pena, ou seja, em não sendo revogada, a questão penal será definitivamente solucionada, tendo força de coisa julgada material.[1] Sabe-se, todavia, que apesar da aparência despenalizante, em algum sentido significou a ampliação do controle social.
As condições da suspensão condicional do processo têm como finalidade estipular a conduta a ser seguida pelo acusado no período proposto, o qual varia de dois a quatro anos. Tais condições dizem respeito, principalmente, à reparação do dano resultante do crime, salvo impossibilidade; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de se ausentar da comarca de residência sem autorização judicial; informação e justificação pessoal e periódica em juízo. Ademais, analisando a situação do acusado e adequação ao fato, cabe, de forma justificada, estipular condições específicas no acordo entre Ministério Público e Defesa.[2]
Diante disso, com a finalidade de evitar o desenvolvimento processual e a incerteza da decisão final, a defesa, em sua esfera estratégica[3], aceita o cumprimento de determinadas condiç...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.