STF julga alcance de declaração de inconstitucionalidade a sentenças
O Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se decisões transitadas em julgado podem ser derrubadas caso o Plenário conclua, posteriormente, pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada lei. Na última sexta-feira (30/5), o STF reconheceu a repercussão geral da discussão, que pode atingir casos já julgados de forma imutável, protegidos pela coisa julgada.
O Recurso Extraordinário 730.462, aceito pelo Plenário virtual da corte e pautado como representativo da discussão, foi interposto contra acórdão que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que havia acrescentado o artigo 29-C na Lei 8.036/1990, quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios em demandas sobre o FGTS.
O caso remete a uma decisão com trânsito em julgado pelo não cabimento de condenação em sucumbência, em cumprimento à MP — enquanto que a Suprema Corte julgou tal regra inconstitucional.
O ponto central que será avaliado e definido pelo STF é a análise da viabilidade de determinado julgamento de controle de constitucionalidade retroagir para atingir situações concretas resolvidas definitivamente e sob proteção da coisa julgada.
Para o ministro relator, Teori Zavascki (foto), “cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário”.
Um dos nascedouros da dúvida é o artigo 741 do Código de Processo Civil, introduzido em 2001. "Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição", diz o dispositivo.
Mas a celeuma não se restringe à esfera cível. Reconhecer que uma decisão em ação de controle concentrado possa retroagir para desfazer julgados transitados significaria que, se o STF decidir que uma norma é inconstitucional e está excluída do ordenamento jurídico, caso tenha sido aplicada em benefício, por exemplo, de acusado em sentença criminal transitada em julgado, haverá empecilho legal à eficácia executiva da absolvição.
"No âmbito criminal, configura hipótese típica de modulação temporal ope legis a norma que não admite revisão criminal da sentença absolutória (art. 621 do CPP), bem como inibe o agravamento da pena, em caso de procedência da revisão (art. 626, parágrafo único, do CPP). Isso significa que, declarada inconstitucional e excluída do ordenamento jurídico uma norma que tenha sido aplicada em benefício do acusado em sentença criminal transitada em julgado, há empecilho legal à eficácia executiva ex tunc dessa declaração, por falta de instrumentação processual para tanto indispensável", posicionou-se o ministro relator.
Teori Zavascki reconheceu a existência de repercussão geral da questão e foi contrário à relativização automática da coisa julgada. "Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma que lhes serviu de suporte, nem por isso se opera a automática rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente", afirmou.
E foi claro em relação à sua posição no seguinte trecho do voto:
"Pode ocorrer e, no caso, isso ocorreu, que, quando do advento da decisão do STF na ação de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade, já tenham transcorrido mais de dois anos desde o trânsit...
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