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19 de Abril de 2024
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    ADI sobre despesas com educação está pronta para a análise do STF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Em 3 de abril de 2013, noticiamos neste espaço a propositura, pelo Conselho Federal da OAB, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, cuja petição inicial tivemos a honra de elaborar (clique aqui para ler).

    Trata-se de invalidar os itens 7, 8 e 9 da alínea b do inciso II do artigo da Lei 9.250/95 (na redação da Lei 12.469/2011), que limitam aos seguintes valores por pessoa a dedução — na apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) — dos gastos com instrução do contribuinte ou de seus dependentes:

    — R$ 3.091,35 para o IRPF 2012/2013;

    — R$ 3.230,46 para o IRPF 2013/2014; e

    — R$ 3.375,83 para o IRPF 2014/2015 e seguintes.

    Alega-se, em síntese, que a imposição de limites tão reduzidos ofende o conceito de renda (Constituição Federal, artigo 153, inciso III), a capacidade contributiva (CF, artigo 145, parágrafo 1º), o não confisco (CF, artigo 150, inciso IV), o direito à educação (CF, artigos 6º, caput, 23, inciso V, 205, 208, 209 e 227), que a Constituição reconhece não ser plenamente garantido pelo Poder Público (CF, artigos 150, inciso VI, alínea c, e 195, parágrafo 7º), a dignidade humana (CF, artigo , inciso III), a proteção da família (CF, artigo 226) e a razoabilidade (CF, artigo , inciso LIV).

    A ação funda-se também em análise da realidade da educação brasileira, a partir de dados publicados pelo Ministério da Educação, por renomados pesquisadores e pela imprensa, os quais comprovam:

    — a incapacidade do Poder Público para atender, em qualquer nível de educação, a toda a demanda nacional (déficit quantitativo);

    — a incapacidade do Poder Público para prestar, exceto no nível universitário, educação nos padrões recomendáveis (déficit qualitativo);

    — a manifesta insuficiência dos limites de dedução em vigor para fazer face aos custos com a educação privada em qualquer nível.

    Por fim, a inicial demonstra o baixo impacto que a procedência da ADI trará para os cofres federais, em contraste com as graves perdas que a manutenção dos tetos atuais acarreta sobre as finanças dos contribuintes, em especial daqueles de menor renda (60% de um salário para o servidor público com rendimentos anuais de R$ 75 mil, sem gastos com saúde, sem outros dependentes e com despesas educacionais de R$ 10 mil ao ano para cada um de seus dois filhos, por exemplo).

    Em 24 de abril de 2013, a Câmara dos Deputados limitou-se a informar nos autos da ADI que as Leis 9.250/95 e 12.469/2011 seguiram tramitação regular naquela Casa.

    Em manifestação datada de 2 de maio de 2013, a Presidência da República destacou os seguintes pontos:

    i) impossibilidade do pedido face à separação dos Poderes, que veda a judicialização de políticas públicas (opção entre a melhoria da educação pública e o custeio pelo Estado, por meio de dedução no IRPF, da educação privada);

    ii) inexistência de direito constitucional à dedução das despesas com instrução particular na apuração do IRPF ou de imunidade dos rendimentos utilizados para este fim;

    iii) qualificação dessa faculdade como simples benefício fiscal, sujeito à ampla liberdade do legislador quanto ao seu deferimento e à sua extensão;

    iv) caráter elitista (anti-isonômico) da pretensão, dado que só as pessoas mais ricas custeiam educação privada para si e os seus;

    v) efeito deletério da decisão pretendida sobre a receita tributária (perda alegada de R$ 50 bilhões por exercício), com prejuízo inclusive do custeio da educação pública;

    vi) necessidade, ad argumentandum, de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, para que gere efeito somente a partir do IRPF 2015/2016.

    Em 8 de maio de 2013, o Senado Federal veio aos autos apenas para aduzir a tese referida no item iii supra.

    Em 13 de maio de 2013, o Advogado-Geral da União defendeu as normas impugnadas (CF, artigo 103, parágrafo 3º), alegando:

    a) a impossibilidade de o STF estender benefício fiscal (o dire...

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