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23 de Abril de 2024
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    Trânsito em julgado pode ocorrer em momentos diferentes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O trânsito em julgado pode ocorrer em momentos diferentes em decisões autônomas de um mesmo acórdão. “O trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados presentes os capítulos autônomos da decisão”, afirmou o ministro Marco Aurélio, relator de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, não há dúvida de que “os capítulos não impugnados podem ser acionados em termos". Entretanto, explica ele, o mesmo não ocorre em situações de Embargos Infringentes.

    Seguindo essa tese, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, deu provimento a Recurso Extraordinário interposto por uma corretora de valores a fim de que o Banco Central seja condenado a indenizá-la. Na década de 1980, a corretora investiu em papéis emitidos pelo grupo Coroa Brastel e alegou que o Banco Central foi omisso na fiscalização das empresas.

    O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª Questão de Ordem na Ação Penal 470, julgada em 13 novembro de 2013. Na ocasião, a Corte, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes. O ministro Marco Aurélio comentou que tal procedimento ocorreu no campo da liberdade de ir e vir e não simplesmente na área patrimonial.

    O ministro observou que o Supremo admite há muitos anos, também no processo civil, a coisa julgada progressiva, tendo em vista a recorribilidade parcial. É o que consta da Súmula 354 do STF, segundo a qual “em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”. “Conforme a jurisprudência, a coisa julgada reconhecida na Carta como cláusula pétrea constitui aquela coisa julgada material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas”, disse.

    Pedido negado
    No RE, a corretora questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de indenização. Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, havia dois pedidos autônomos, um deles referente à condenação por danos emergentes e outro por lucros cessantes. O TRF-1 deferiu a solicitação quanto aos danos emergentes e negou em relação aos lucros cessantes.

    Em seguida, uma ação rescisória foi proposta no TRF-1, pelo Banco Central, insistindo na cassação do pedido deferido (danos emergentes). No entanto, aquela corte considerou a decadência do pedido por ter sido feito mais de...

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