Órgão julgador da Administração não pode declarar inconstitucionalidade
O renomado e festejado jurista Alberto Xavier em Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário leciona[1] que “se o princípio da legalidade da Administração é reflexo de um princípio mais abrangente — o princípio da juridicidade da Administração que, por sua vez, engloba o princípio da constitucionalidade — não só as leis ordinárias, mas também todas as regras e princípios do ordenamento jurídico-constitucional, constituem fundamento da atividade da Administração129.
Logo — e a conclusão parece impor-se com inevitabilidade silogística — se a Administração Pública deve obediência ao “bloco de legalidade” da qual a Constituição é o vértice supremo, essa mesma Administração estaria desrespeitando tal bloco se aplicasse, por sua livre e espontânea iniciativa, uma lei inconstitucional.”
Conclui o doutrinador pela competência dos órgãos judicantes do Poder Executivo “para rejeitar a aplicação de normas inconstitucionais”[2], sendo que, ao contrário dessa base teórica e na esfera do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) obrigatória é a aplicação de normas inválidas e inconstitucionais, uma vez que sumulado o tema nos seguintes e exatos termos: “Súmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária...
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