STF suspende decisões do CNJ sobre composição do Órgão Especial do TJ-RJ
O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade de atos de conteúdo normativo. Esse entendimento norteou a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos de duas deliberações do CNJ sobre regras que deveriam ser adotadas para a composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O ministro deferiu o pedido de medida liminar impetrado, por meio de Mandado de Segurança, pelo TJ fluminense.
As deliberações do CNJ resultaram de resposta à consulta formulada pela Presidência do TJ-RJ, depois que o Conselho reconheceu a ilegitimidade constitucional do artigo 99 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). A questão em análise envolve a aplicação, ao Órgão Especial, do chamado quinto constitucional — reserva de um quinto das vagas em tribunais para membros do Ministério Público e advogados. Ao analisar a lista de antiguidade para provimento de vaga destinada ao quinto, o TJ-RJ verificou que o próximo desembargador a ser nomeado era oriundo da advocacia, e não do MP, o que quebraria a alternância. Daí a consulta feita ao CNJ.
Ao julgar, em dezembro de 2013, o mérito da consulta 0004391-71.2013.2.00.0000, os conselheiros decidiram suprimir as regras que distinguem as classes de magistrados de carreira ou membros oriundos do quinto constitucional. De acordo com a relatora, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen, após o ingresso no tribunal pelo quinto, o artigo 94 da Constituição prevê que o magistrado passa a gozar de todas as garantias previstas a todos os magistrados, independentemente de sua origem. Em seu voto, a conselheira citou manifestação do STF sobre a incomunicabilidade de vantagens pessoais de cargos anteriores. “Ou seja, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações com a classe de origem do membro, inclusive suas vantagens pessoais”, concluiu.
No último dia 10 de março, o CNJ novamente se debruçou sobre o caso. Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (0001634-70.2014.2.00.0000) requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, o Conselho suspendeu os efeitos da eleição para primeiro vice...
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