Não há hierarquia entre juízes e advogados
Discute-se, especialmente depois de fato muito noticiado pela imprensa, ocorrido, em 11 de junho de 2014, no plenário do Supremo Tribunal Federal, envolvendo o seu presidente e um advogado[1], a respeito dos direitos e prerrogativas dos advogados, particularmente em audiências e sessões no Poder Judiciário.
A questão merece ser analisada sem paixões e ideologias, mas sim de forma técnica e jurídica, ou seja, de acordo com as disposições constitucionais e legais a respeito do importante tema.
Primeiramente, cabe o registro de que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988).
O advogado, ademais, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 1º).
No processo judicial, os atos do advogado buscando a obtenção de decisão favorável ao seu constituinte e o convencimento do julgador constituem múnus público (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 2º).
Isso significa que a atividade exercida pelo advogado é de relevância para toda a sociedade, não interessando apenas às partes de um determinado processo ou procedimento.
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei, conforme prevê o artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Mesmo cabendo ao magistrado dirigir a audiência ou a sessão (artigos 446 e 554 do Código de Processo Civil e artigo 251 do Código de Processo Penal), deve-se salientar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Em razão disso, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Lei 8.906/1994, artigo 6º).
Mesmo porque é direito do advogado, entre outros, o de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, assim como nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de...
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14 Comentários
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Não deve haver hierarquia, de fato, quando se discute o mérito de uma causa ou um tema. Entretanto, nem o juiz, nem o advogado tem o direito de fazer o outro engolir um despacho, uma visão jurídica, na base do grito, como fez o colega no STF, embora a experiência informe que isto parte mais dos excelentíssimos do que dos advogados. A verdade é que o valoroso Ministro foi acuado pela alcatéia até encontrarem um ponto fraco. continuar lendo
Concordo com o comentarista.
Não se pode confundir direitos legais com insistência em promover baderna, sob falsa alegação de defesa dos direitos do cliente.
Advogados como este deveriam ser processados e penalizados judicialmente, já que a OAB não o faz quando deve, agindo corporativamente. continuar lendo
A Verdade é que a declaração de que o "advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988)" é conversa fiada, se fosse verdade, a notificação par advogado diverso ou ausencia de notificação para advogado da parte seria considerado nulo por qualquer juiz ou tribunal em qualquer instancia, já que "o advogado é indispensável à administração da Justiça,". Mas não é isso que tem ocorrido ao menos em meu processo. Desafio a OAB a consegui Nulidade no meu caso. continuar lendo
Concordo com o colega. Convido os demais colegas a militarem em tribunais do interior. continuar lendo
De acordo com o que foi retratado, faltou as razões mais claras sobre o tema proposto. mas ainda que discutido, é explicita a hierarquia nos poderes, afinal, o juiz é o grande mentor das situações, e o advogado concede a ele as informações que representem a defesa do seu cliente ou acusação, e é vista que existe uma hierarquia, ainda mais quando tratado os aprofundamentos em termo de conhecimento para execução de tais cargos e funções que estas desempenham. continuar lendo
A Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como estatuto da advocacia, estabelece em seu art. 6º que: “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Interpretações "outras" são prejudiciais. continuar lendo