A irregularidade das exigências relativas à entrega da DCTF
Uma das inúmeras obrigações fiscais a que se submetem os contribuintes é a criação indiscriminada de obrigações acessórias para fornecer ao Fisco informações que muitas vezes não servem para nada.
Quando as deixam de cumprir, sofrem multas pecuniárias. Ocorre, porém, que nem sempre essas obrigações são criadas por lei. Muitas vezes, basta um ato administrativo para que sejam exigidas dos contribuintes.
Uma dessas obrigações totalmente ilegais é a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Todavia, é ilegal, pois não resulta de lei, mas de ato administrativo. Sua instituição ocorreu pela Instrução Normativa 129, de 19 de novembro de 1986, com base no Decreto-lei 2.124/1984. Depois, surgiu a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Ora, o DL acima, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, afirma:
Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.”
...
§ 3º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação principal acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do decreto-lei nº 1.968 de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 2.065 de 26 de outubro de 1983.”Por outro lado, a Lei 10.833/2003, no artigo 18, fala:
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
Ocorreu, portanto, delegação de poderes que o decreto-lei fez ao ministro. Ou...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.