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23 de Abril de 2024
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    Nova emenda acerta ao punir uso do trabalho análogo à escravidão

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    As formas de exploração trabalho humano evoluíram da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, surgindo a relação de emprego, principalmente com o advento da Revolução Industrial[1].

    Na Grécia, Roma e Egito da Antiguidade, o regime da escravidão era a principal forma de exploração do trabalho humano, estando inserido na estrutura do sistema econômico da época. Os escravos, os quais juridicamente eram considerados objeto de direito, trabalhavam nas tarefas braçais mais árduas, as quais não eram consideradas dignificantes ao cidadão livre.

    O chamado “trabalho análogo à condição de escravo”, verificado no presente, apresenta diferenças em face da escravidão acima indicada. Esta existiu, em nosso país, até a época do Brasil Império, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, decretado a abolição da escravatura.

    O art. 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930, aprovada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 41.721, de 25.6.1957, ao tratar do tema, assim dispõe:

    “Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designarátodo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.

    Como se pode notar, nessa concepção, o trabalho escravo era o trabalho forçado em sentido estrito, ou seja, exigido sob a ameaça de sanção, com violação da liberdade de vontade. Portanto, o conceito mais tradicional de trabalho escravo equiparava-o ao trabalho forçado, dando destaque à restrição da liberdade de locomoção e de trabalho.

    De acordo com o art. 1º da Convenção 105 da OIT, de 1957, ainda sobre a abolição do trabalho forçado, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 58.822, de 14.7.1966:

    “Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma; a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como medida de disciplina de trabalho;d) como punição por participação em greves;e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa”.

    No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevê que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” (art. IV).

    Mais recentemente, o trabalho degradante, caracterizado por péssimas condições de labor, inclusive sem a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, também é visto como uma das modalidades do trabalho análogo à condição de escravo.

    Assim, o trabal...

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