Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Estrangeiro que queima bandeira nacional não deve sofrer ação penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Após a celebração da vitória alemã na Copa FIFA 2014, os diversos veículos da mídia foram inundados com as tristes cenas de torcedores argentinos que se aprumavam para o doloroso retorno para as terras portenhas. O clima de alegria nos locais disponibilizados para estacionamentos de trailers e outros veículos havia sido substituído pelo luto e pelo ressentimento de mais uma participação futebolística fracassada dos chamados hermanos.

    Por parte dos anfitriões, chamou a atenção o fato de a bandeira nacional ter sido queimada na praia de Copacabana pelos argentinos. Imediatamente, os noticiários trouxeram esse ato[1].

    É comum ouvir que queimar, inutilizar ou destruir os símbolos nacionais, o que certamente inclui a bandeira do Brasil, consistiria em crime, mas seria essa afirmação correta?

    A questão a ser enfrentada no presente texto é, então, a seguinte: há, de fato, alguma repercussão jurídica, mais especificamente penal, para o comportamento dos argentinos que queimaram a bandeira nacional?

    Para o presente texto e em decorrência do estabelecimento do Estado Constitucional, adota-se a distinção entre os conceitos de vigência e validade. É oportuno frisar que mesmo doutrinadores que se utilizam de modelos teóricos distintos, vide as diferenças existentes entre os pensamentos de Luigi Ferrajoli[2] e Lênio Streck[3], ainda assim defendem a necessidade de diferenciar a vigência da validade. De maneira bem sintética, pode-se afirmar que essa distinção tem como base o reconhecimento da supremacia constitucional, devendo todas as normas jurídicas buscarem amparo formal e, principalmente, material na Constituição vigente.

    No que se refere especificamente à incriminação pela incineração da bandeira, chama atenção o fato de que o Decreto-Lei 898, de 29 de Setembro de 1969, a Lei de Segurança Nacional imposta no período mais duro da ditadura civil-militar, tipificar, vide o contido o artigo 44, a conduta de destruir ou ultrajar a bandeira, sendo imposta a pena de 2 a 4 anos.

    A Lei 5.700, de 1º de Setembro de 1971, prescreve como contravenção penal todo e qualquer desrespeito aos símbolos nacionais, que não se encontrassem subsumidos ao já citado artigo 44, Decreto-Lei 898/69.

    No ano de 1978, nova Lei de Segurança Nacional surgiu – a Lei 6.620, sendo certo que persistia a previsão de incriminação pelo ato de destruir ou ultrajar a bandeira, segundo o disposto no seu artigo 41, com a previsão de pena de 1 a 4 anos.

    O mosaico normativo é, por fim, composto pela Lei 7.170/83, que revogou expressamente a Lei de Segurança Nacional anterior, a Lei 6.620/78, não tipificando, ao contrário das anteriores, qualquer conduta de destruição ou ultraje de bandeira.

    Dessa forma, hodiernamente, pelo viés da vigência, subsiste tão-somente a contravenção penal prevista na Lei 5.700/71.

    No entanto, e até mesmo como forma de manter a coerência com aquilo que foi dito, não basta aferir a vigência, é imprescindível ir além, o que, no presente caso, significa constatar a validade da norma em questão.

    Todo o conju...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10986
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações540
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estrangeiro-que-queima-bandeira-nacional-nao-deve-sofrer-acao-penal/128145665

    Informações relacionadas

    Notíciashá 13 anos

    Recruta dança versão funk do Hino Nacional

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)