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24 de Abril de 2024
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    Processo eletrônico tem polêmicas por causa dos atos feitos em dias não úteis

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O presente artigo se faz pertinente tendo em vista a aberração processual que tem ocorrido nos processos vigentes, sobre a égide da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), porquanto alguns magistrados têm entendido pela intempestividade dos atos processuais não praticados em dias não úteis.

    Os §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), preveem que se considera “como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” e “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

    Considera-se, em verdade, como o dia da publicação, a data em que a parte tenha efetivamente tomado ciência do ato proferido, seja por meio de audiência ou por meio da intimação eletrônica, consoante dispõe o § 1º do artigo 5º da lei supra, o qual dispõe que "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".

    Nestes moldes, supondo a disponibilização de uma decisão numa terça-feira, considera-se como data de publicação quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, isto é, numa quinta-feira.

    Caso estejamos diante de um prazo de Recurso Inominado, de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) e, tendo a sentença sido publicada em uma quarta-feira, iniciamos a contagem do prazo recursal no dia seguinte, ou seja, na quinta-feira, findando-se no sábado.

    Todavia, sabe-se que sábado e domingo não são dias úteis, isto é, não há trabalho forense nos fóruns. Assim, caso um termo inicial ou final de prazo caia em dia não útil, o mesmo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

    Aliás, neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), em seu artigo 172 estabelece que, os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às dezoito horas.

    Já o artigo 184, do mesmo diploma, disciplina a contagem dos prazos, que serão computados, ex...

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