Atividade rural só conta como tempo de serviço se contribuição é computada
Atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas as contribuições previdenciárias. Foi isso o que entendeu a Subseção Judiciária de Muriaé (MG) ao negar ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.
No caso, o trabalhador manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
A Advocacia-Geral da União defendeu que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A AGU informou, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação d...
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