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23 de Abril de 2024

Tempo e cabresto — a equação que sempre estoura do lado mais fraco

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

E, mais uma vez, crê-se que a celeridade processual é a metamater a ser atingida, como uma Meca para os julgadores, os quais devem obedecer ao consenso por imposição legislativa em tempo, (mal) dito, hábil. Sempre que se fala em economia e aceleração processuais, um arrepio percorre a espinha e a inquietação racional se arvora em levantar hipóteses para tais desesperos, como se a remissão dos pecados (também) não dependesse do tempo, mas apenas da confissão instantânea sem qualquer reflexão sobre o porquê o perdão deve ser buscado e, principalmente, concedido.

Para além da ferida narcísica da lei (SALO DE CARVALHO), na qual legisladores, juristas, atores e (até) operadores do Direito colocam sua fé acreditando que ela resolverá todas as mazelas sociais, a (falácia da) celeridade processual ganha especial relevo em um cenário de judicialização do cotidiano, onde os indivíduos (NORBERT ELIAS), insertos numa tirania da urgência e sedentos pela liquidez da modernidade (ZYGMUNT BAUMAN), não querem esperar pelo tempo do processo, o qual é mais lento do que o tempo social, por uma questão de garantia (FRANÇOIS OST).

Olvidam-se os crentes e pregadores dessas seitas que, de acordo com os dados do IBGE, a taxa de desemprego no Brasil fechou em 5,4% (2013), o que corresponde a um maior número de trabalhadores formais, alicerçada pelo bom desempenho econômico a partir do Plano Real e do crescimento da economia na última década, o que gera, inevitavelmente, um aumento de demandas trabalhistas. Portanto, o cálculo é por deveras lógico: quanto maior a população, considerando o cenário econômico, maior o número de trabalhadores, o que gera, consequentemente, maior número de reclamações junto à Justiça do Trabalho, a qual, com a mesma estrutura de mais de 10 anos atrás, não dá conta de prestar jurisdição a todos num prazo razoável (artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988). Para que se tenha uma ideia, neste ano de 2014, o TST está começando a julgar os recursos que bateram a sua porta em 2011...

Assim, parece que o milagre para a solução desse problema se dá no sermão sobre o tempo, buscando abreviá-lo para o término expedito da relação processual. E a cura do mal da morosidade judiciária dessa especializada é a novel Lei Federal 13.015/2014, publicada na última terça-feira (22/07).

Tal lei busca remediar o lapso temporal (“gasto”) com o trânsito em julgado, trazendo possibilidades (?) ao Judiciário Trabalhista de uniformizar a jurisprudência (já) no âmbito dos respectivos TRT’s, bem como no TST, a partir da multiplicidade de Recursos de Revista fundados em idêntica questão de direito, tal qual os recursos Extraordinário e Especial repetitivos, nos termos dos artigos 543-B e 543-C do CPC. Além disso, criou outros requisitos recursais objetivos para a interposição do Recurso de Revista (artigo 896 da CLT), e incluiu a necessidade de ser “atual” a divergência jurisprudencial apta a comprovar a interposição dos Recursos de Revista e Embargos (artigo 894, CLT), dentre outras alterações e inclusões no diploma celetista.

Sempre que se fala em aceleração processual, ocorrem acidentes para com direitos e garantias fundamentais. E, dessa forma, o desafio do ciclista é também o desafio do Poder Judiciário na condução do processo: nem tão lento a ponto de deixar o ciclista cair, nem tão rápido a ponto de ele atropelar (AURY LOPES JR.).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo , elenca o trabalho como direito social fundamental. Com isso, no artigo 7º consta o rol de direitos dos trabalhadores, bem como aqueles que visam a melhoria de suas respectivas condições sociais. Portanto, pode-se dizer que é erigida “em uma dupla pretensão, para além daquele que compra a força de trabalho, o Estado que deverá garantir e desenvolver condições de plena efetividade desse direito fundamental da pessoa humana” (ALDACY RACHID COUTINHO[1]).

Portanto, cabe ao Poder Judiciário Trabalhista aplicar o sistema de princípios e regras jurídicos envoltos nesse ramo para proteger o trabalhador, não se olvidando que a inter...

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