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18 de Abril de 2024

Projetos de lei apontam para a necessária celeridade na tramitação de recursos

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

O Senado Federal encaminhou o Ofício 946, de 1º de julho, à Presidência da República, contendo a mensagem 82/14, para a sanção do PLC 63/2013, que altera a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, no que respeita à tramitação dos recursos no processo do trabalho.

O projeto, em síntese, altera o artigo 894 da CLT, que cuida do recurso de embargos da Turma do TST para sua Seção de Dissídios Individuais I, autorizando o ministro relator a denegar seguimento ao referido recurso de embargos, por decisão monocrática, quando este voltar-se contra súmula, ou jurisprudência iterativa do TST, ou, ainda, quando padecer de vício extrínseco de admissibilidade. Desta decisão singular do ministro relator caberá agravo, no prazo de oito dias, para a SDI-I.

A nova lei altera igualmente o artigo 896 da CLT, no que se refere à necessidade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, caso constatada divergência entre julgados de um mesmo regional, o ministro relator deverá devolver os autos ao TRT, para a devida uniformização, passando a súmula ou tese fruto da uniformização regional servir de paradigma para futuros recursos, respeitada a jurisprudência do TST.

A alteração legislativa é relevante, porque auxilia na tramitação de embargos para a SDI-I do TST, por força da possibilidade de trancamento por ato do relator, agilizando sua apreciação.

Igualmente importante o aperfeiçoamento da necessária uniformização da jurisprudência pelos tribunais regionais, o que os levará a dar cumprimento à atual regra de uniformização, constante do texto do artigo 896 da CLT, que até então não surtiu o efeito desejado.

Mas, no que se refere à tramitação do recurso de embargos da turma para a SDI-I do TST e eventual trancamento por despacho, caberá agravo, no prazo de oito dias, como mencionado, submetendo o despacho ao colegiado, o que significa a criação de mais um recurso.

Assim, conformando-se a parte com o despacho de denegação de seguimento de seu recurso de embargos, a tramitação será mais célere, mas caso interponha o recurso de embargos, teremos mais um recurso, nesta longa tramitação processual.

Louvável o empenho do TST na aprovação do projeto de lei, porque aperfeiçoa a sistemática recursal do processo do trabalho, sinalizando a necessidade de sua duração razoável.

Mas, a propósito, convém lembrar que no Senado Federal tramita outro projeto de lei, originário do TST, que é o PLS 606/2011, que se ocupa de recursos e execução no processo do trabalho.

Este projeto de lei (PLS 606/2011) teve início dois anos antes deste em vias de sanção, tramitando ainda no Senado, enquanto que o PLC 63/2013, já tramitou em ambas as Casas do Congresso Nacional.

É de se estranhar esta demora, ainda mais porque ambos versam a mesma matéria. Mas, examinando o conteúdo dos dois projetos, verificamos que este em vias de sanção presidencial cria uma melhora relativa na tramitação dos processos, mantendo a lógica atual, que favorece o devedor, permitindo-lhe continuar resistindo ao comando judicial, com a interposição de sucessivos recursos.

Já o PLS 606/2011, cria um novo artigo na CLT (879-A), cujo parágrafo 5º prevê a execução definitiva das decisões dos tribunais regionais, ainda que haja interposição de recurso de revista no TST, ou recurso extraordinário no STF.

Isso significa dizer que sendo julgado procedente o pedido, ainda que parcialmente, a execução da sentença será imediata após a decisão regional, não sendo necessário aguardar decisão do recurso de revista, dos embargos para a SDI-I do TST e eventual decisão do STF em recurso extraordinário.

O efeito prático desta mudança legislativa do PLS 606/2011 é que torna sem sentido o recurso de revista, os embargos para a SDI-I do TST e o recurso extraordinário que tenham finalidade única de procrastinar a solução do processo, como acontece com a maioria dos recursos que os tribunais superiores examinam.

Pesquisando o site do TST constata-se que no ano de 2012 o tribunal recebeu 161,8 mil recursos de agravo de instrumento, o que representa um número espantoso. Mas, acreditamos que mais espantoso é saber que o índice de provimento pelas turmas do TST aos agravos de instrumento foi da ordem de 8,6%, apenas.

Em outras palavras, significa dizer que os interessados abarrotam o TST com milhares de agravos de instrumento de decisões regionais que não recebem recursos de revista e mais de 90% destes agravos são protelatórios. São utilizados como uma forma legal de resistir indevidamente ao cumprimento da sentença.

A inspiração do TST ao enviar a proposta ao Congresso Nacional, que originou o PLS 606/2011, foi projeto no mesmo sentido de autoria do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Antonio Cezar Peluso, cujo objetivo era a execução definitiva das decisões dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, mesmo com a interposição de recurso especial ou extraordinário e que originou a PEC 209/2012, ainda em tramitação na Câmara Federal.

A iniciativa louvável do ministro Peluso sofreu forte rejeição de parte da comunidade jurídica, que se colocou contra a celeridade no cumprimento das decisões judiciais.

Constatamos, infelizmente, que a política possível é de pequenas mudanças na tramitação dos recursos, sendo difícil politicamente viabilizar a necessária mudança de mentalidade, a fim de evitar que o processo sirva ao devedor mais do que ao credor, sendo utilizado como meio de resistência indevida ao comando judicial.

*A coluna Reflexões Trabalhistas é publicada às sextas-feiras. Em razão de um erro do site a coluna foi publicada excepcionalmente nesta segunda-feira (28/7).

O Senado Federal encaminhou o Ofício 946, de 1º de julho, à Presidência da República, contendo a mensagem 82/14, para a sanção do PLC 63/2013, que altera a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, no que respeita à tramitação dos recursos no processo do ...

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nossa justiça brasileira esta andando pra tras por que eu tenho um processo que ja faz mais de 6 anos e nada de julgamento para ser dado sentenca eu tinha um processo contra uma empresa de cigarro chamado sousa cruz onde eu trabalhei durante 7 anos nessa empresa tive poblemas com saúde e outros poblema eu coloquei na justiça mais por incrivel que pareca eu tinha direito dos meus direitos mais parece que a justiça vale mais para os empresarios eu trabalhavam sem cartao de ponto nosso ponto era macardo por funcionario da empresa nunca vi isso tinha banco de horas fiquei com poblemas de saúde e outras coisa nos trabalhavam como escravo dentro da empresa as vez eu nao conseguia fica mais da hora por que eu nao aguentavam mais eles obrigavam agente fica mesmo sem pode trabalhar eu nunca tinha vido isso antes entao fui pra justiça ai um tal juiz deu improcedente meu processo com tantas coisa eradas na empresa que foi apresentado la no forum da barra funda eu falei tudo que acontecia na empresa u juiz ainda da improcedente se inganou esta juiza sor pode ser por que relata um coisa dentro da empresa onde voce trabalhou durante sete anos voce sabe muito bem u que voce passou la e nao acreditou en mim que justiça e essa para os trabalhadores entao pra que justiça de se jeito nao precisa juizpara os nosso direito eu nao mim conformo ate agora este processo como deu improcedente uma coisa que era meu direito e pedi que dizer nossas palavras nao vale nada mais na justiça qui bom esse e u nosso brasil continuar lendo