O direito financeiro pode ser a solução para os sem-teto
Há várias semanas movimentos dos “sem-teto” realizam manifestações nas quais reivindicam aquele que é hoje um direito humano universal, e constitucionalmente assegurado no Brasil como um direito social: o direito à moradia (Constituição, artigo 6º, caput).
Introduzido em nosso texto constitucional pela Emenda 26, de 14 de fevereiro de 2000 — o que permite dizer estar recentemente contemplado em nossa Constituição —, o direito à moradia já está há muito consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19481, e em muitos outros tratados internacionais e constituições pelo mundo afora.
Nada mais coerente com nosso ordenamento jurídico, cuja Constituição, em seu preâmbulo, prevê sermos um Estado Democrático “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos”, e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), que não há como se reconhecer presente àqueles que vivem em habitações precárias e sem as mínimas condições de segurança e higiene.
Trata-se de um direito fundamental de segunda dimensão que exige prestações positivas do Estado para que se torne real, e seja efetivamente exercido. Um direito que tem custos — e não são pequenos, pelo contrário.
E, apesar de todo o debate acerca do tema, provocado pelas recentes manifestações, essa questão, e outras que estão diretamente ligadas ao Direito Financeiro, ficaram marginalizadas. Pouco se falou sobre elas.
É certo que as manifestações atuais tiveram como principal motivo a discussão e aprovação do Plano Diretor na cidade de São Paulo, o que deu às questões de direito urbanístico maior relevância. Mas não precisavam, nem deveriam, deixar o Direito Financeiro de lado. Afinal, sem desmerecer os aspectos urbanísticos desse debate, dificilmente o direito à moradia será exercido em sua plenitude sem que se façam ajustes e se construam mecanismos financeiros adequados para solucionar este problema.
Muitas questões — e não seria exagerado dizer, as principais — estão no âmbito das finanças públicas, e carecem de maiores discussões em busca de soluções.
Veja-se inicialmente a questão federativa.
Nossa Constituição estabelece, no artigo 23, inciso IX, que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Todos os entes da federação têm, portanto, responsabilidade em...
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