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23 de Abril de 2024

Certidões trabalhistas devem ser verificadas periodicamamente

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Pode-se afirmar que um dos pontos mais importantes em um processo de auditoria ou due diligence é a verificação do passivo trabalhista e dentre os diversos documentos levantados, certidões certamente são importantes. Neste sentido, desde o dia 4 de janeiro de 2012, o mundo empresarial brasileiro convive com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, instituída pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2012, mas devemos compreender o exato conteúdo da mesma e com isso devemos ter o devido conhecimento das finalidades, utilidades e propósitos de cada documento público existente no Brasil, relacionado à finalidade de atestar ou certificar determinada informação.

Justificamo-nos. Atualmente no Brasil temos a Certidão de Ações Trabalhistas (atual denominação da Certidão de Reclamação Trabalhista) a Certidão de Débitos Salariais, a Certidão de Infrações Trabalhistas, a Certidão de Ilícitos Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente e agora a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que são documentos totalmente diferentes e distintos, tendo finalidades igualmente distintas.

A Certidão de Ações Trabalhistas é aquela tradicionalmente utilizada e conhecida dos operadores do direito e pessoas que necessitam de informações sobre feitos distribuídos contra pessoas e/ou empresas. Esta certidão é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 714, que determina aos Distribuidores designados pelo Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos (art. 714, d)). Portanto, esta certidão tem abrangência regional (territorialidade limitada) e abrange todos os feitos trabalhistas distribuídos contra o solicitante, estejam em que fase processual estiverem. Apenas não mais constarão das certidões aqueles feitos cuja baixa na distribuição for determinada pelos Juízes das Varas do Trabalho (mas internamente, nos respectivos Tribunais, constarão nas fichas correspondentes, em fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados — lembrando que o processo que esteja em arquivo e ninguém mais solicite seu desarquivamento ou manifeste-se no mesmo, este será incinerado) (art. 714, e)). A certidão pode ser solicitada diretamente aos tribunais regionais do trabalho, sendo que cada tribunal de cada região possui seus procedimentos específicos.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, novidade legislat...

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