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19 de Abril de 2024

Nova lei pune a improbidade empresarial em vários aspectos

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

O combate à corrupção é busca incessante das instituições públicas, para fiscalização e persecução de crimes e infrações administrativas e civis, que dependem de apoio normativo para o desempenho da tarefa. A Lei 12.846/2013, vigente desde janeiro de 2014, é um reforço importante para desestimular condutas ilícitas de pessoas jurídicas em desfavor de entidades públicas, seguindo algumas anotações.

Improbidade empresarial. Não se trata da única “Lei Anticorrupção”, pois faz parte de um conjunto de diplomas legais contra corrupção e ilicitudes que vitimizam a Administração Pública. Para combater atos de corrupção, há tipificações penais (corrupção passiva e ativa, arts. 317 e 333, do Código Penal), por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), administrativas, civis e criminais por ilicitudes em licitações (Lei 8.666/1993), dentre mais.

Assim, a melhor denominação para a nova lei seria “Lei de Improbidade Empresarial”, por conter condutas administrativas e civis de preservação da probidade de empresa ou pessoa jurídica de qualquer formato jurídico (art. 1º, parágrafo único) em seu relacionamento com a Administração Pública, semelhante ao sistema para servidor público (Lei 8.429/1992).

Concurso em improbidade administrativa. A empresa já podia responder por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração), quando recebesse benefício ou em concurso de pessoas com servidor público (art. , da Lei 8.429/1992), este agente necessário (art. 1º, da mesma lei). Agora, mesmo sem atuação ilícita de agente público, a empresa ou pessoa jurídica pode ser sancionada pela sua própria conduta individual, sem prejuízo da normal aplicação das Leis 8.429/1992 e 8.666/1993, em harmonia.

Atos lesivos de pessoa jurídica. A Lei 12.846/2013 enfoca a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, por atos lesivos de interesse ou benefício societário, contra Administração Pública nacional e estrangeira, consistentes em atentados contra o patrimônio público, os princípios da administração pública e os compromissos internacionais (art. 5º).

Os atos lesivos ao patrimônio público dizem respeito à atuação ilícita direta ou indireta de pessoa jurídica e seus dirigentes ou colaboradores, como corrupção ativa, financiamento e subvenção de forma ilícita, uso de interposta pessoa (chamada de “laranja”), ajuste, fraude ou frustração em licitação e contrato e suas alterações, inclusive por criação fraudulenta de empresa, e dificultação de investigação e fiscalização pelos órgãos públicos. Os princípios da Administração Pública constam do art. 37, da Constituição Federal (legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade), além de outros princípios. Os compromissos internacionais são as convenções, tratados e acordos, destacando as Convenções de Paris (Decreto 3.678/2000) e de Mérida (Decreto 5.687/2006), que cuidam de combate à corrupção de servidor público, estímulos para a novel lei.

Inovações e peculiaridades. O novo diploma legal previu algumas inovações e peculiaridades jurídicas para prevenção e repressão de condutas ilícitas envolvendo pessoas jurídicas. Podem ser citadas: responsabilidade objetiva, cumulação de responsabilidade, sanções administrativas e civis e acordo de leniência.

Responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica é prevista no art. 1º e consiste na possibilidade de reprovação e aplicação de sanção pela ocorrência de ato lesivo e dano à entidade pública, independentemente de prova de culpa ou dolo. Tal modalidade de responsabilidade (objetiva) não é novidade e já constava de infrações por serviço de transporte (presunção de culpa, art. 1º, da Lei das Estradas de Ferro, Decreto 2.681, de 1912), revigorado pelo ordenamento civil (art. 734, do Código Civil de 2002); permanece em caso de lesão às relações de consumo (responsabilidade pelo fato do produto e serviço, arts. 12 a 14, do CDC), danos ambientais e nucleares.

Porém, em relação à responsabilidade do dirigente ou administrador da sociedade empresarial, que é cumulativa e não excludente de coautores ou partícipes (art. 3º, caput), a sanção depende da sua “culpabilidade” (art. 3º, § 2º), de alguma avaliação subjetiva da conduta e da proporção da atuação pessoal para a dosimetria.

Sanções. As sanções previstas são admi...

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